Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Werner Bezerra Pereira -
REQUERIDO: Banco Agibank S.a - Sentença I RELATÓRIO
Intimação - ADV: MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO (OAB 89807/PR), ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0700744-70.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Werner Bezerra Pereira em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora, aposentada e titular de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, narra vir sofrendo descontos mensais indevidos identificados como "Débito de Seguro", no valor inicial de R$ 16,99, posteriormente majorado para R$ 17,75. Afirma que jamais contratou ou autorizou a referida apólice de seguro de vida junto à instituição financeira ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação do seguro de vida, que teria ocorrido em 20/09/2023, mediante assinatura digital e biometria facial capturada por preposto em loja física. Alegou o exercício regular de direito, a inocorrência de venda casada e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pleitos. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou os documentos apresentados pelo banco. Destacou a ausência de certificação ICP-Brasil e apontou a ocorrência de vícios no consentimento, argumentando que a imagem biométrica apresentada pelo réu para o contrato de seguro de 2023 seria, na verdade, a mesma capturada para um contrato de refinanciamento assinado apenas em março de 2024. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia ao réu, portanto, o ônus de demonstrar de forma inequívoca a manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor para a contratação autônoma do seguro de vida. Desse ônus, a instituição financeira não se desincumbiu a contento. Em ambientes de contratação conduzidos exclusivamente pelo fornecedor, é imperativa a comprovação de que o consumidor foi exaustivamente esclarecido sobre os serviços acessórios embutidos. A mera captura fotográfica em terminal de atendimento, desacompanhada de prova robusta do consentimento específico e apartada das tratativas de concessão de crédito, configura falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Desse modo, reconheço a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, tornando indevidos todos os descontos efetuados sob tal rubrica. Em relação à restituição dos valores, sendo a cobrança indevida e manifestamente contrária à boa-fé objetiva, a parte autora faz jus à devolução em dobro, nos estritos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, a reiterada supressão de parcela do benefício previdenciário da parte autora por serviço não contratado, configura inegável violação aos seus direitos da personalidade. A conduta abusiva da instituição bancária extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, o que caracteriza o dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação da indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no CPC, art. 487, I, e JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por Werner Bezerra Pereira em face do Banco Agibank S.A., razão pela qual declaro a inexistência e a nulidade do contrato de seguro de vida (nº 17597674) e condeno o réu a pagar as seguintes verbas: a) ressarcimento em dobro dos valores indevidamente debitados na conta da parte autora (sob as rubricas de seguro de vida vinculadas ao referido contrato), com correção monetária desde cada débito e juros desde a data da citação; b) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde a data desta sentença. A correção monetária dos valores vencidos será feita por meio da aplicação do IPCA. Os juros serão calculados de forma simples, até a edição da Lei nº 14.905/2024, em 1% ao mês. Após, os juros serão calculados, também de forma simples, pela SELIC menos IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria que adote as seguintes providências em ordem cronológica: Intime-se a parte ré para o cumprimento voluntário da obrigação e a imediata cessação dos descontos, publicando-se os atos exclusivamente em nome do advogado habilitado na contestação, sob pena de nulidade. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser feito pelo sistema Eproc. Havendo o pagamento voluntário e a concordância do credor, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito