Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Daniela Lima da Silva -
REQUERIDO: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Sentença I RELATÓRIO DANIELA LIMA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Alega a autora que foi surpreendida com a inserção de seus dados em órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que desconhece, no valor de R$ 130,95. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança. Sustentou que a autora possui cadastro ativo como revendedora autônoma e que o débito em questão é oriundo da Nota Fiscal nº 00519857, referente a produtos pedidos e entregues no endereço da requerente. Juntou histórico de pedidos realizados via aplicativo e comprovantes de que a autora já havia realizado acordos para pagamento de dívidas anteriores, os quais foram descumpridos. A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais e alegando a unilateralidade das provas produzidas pela ré. O juízo determinou o comparecimento pessoal da autora para ratificar a pretensão e esclarecer indícios de litigância predatória, porém a requerente manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e as provas documentais colacionadas são suficientes para o convencimento deste magistrado. No mérito, a controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica e na legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Embora a autora alegue desconhecimento do débito, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de relação comercial. Foi juntada a DANFE nº 00519857, emitida em 11/12/2024, que detalha produtos de perfumaria destinados à autora em seu endereço residencial em Acrelândia-AC. Além disso, o histórico de pedidos demonstra uma atividade sistemática de revenda iniciada pela autora via "APP Revendedor", inclusive com o registro de acordos financeiros não honrados. Ressalte-se que, no caso de revendedores autônomos que adquirem produtos para reinserção no mercado, aplica-se a teoria finalista mitigada, não se configurando a autora como consumidora final, o que afasta a inversão automática do ônus da prova em favor desta. Cabia à autora comprovar o pagamento do título ou desconstitui-lo de forma específica, o que não ocorreu. A inércia da autora em comparecer pessoalmente ao juízo, quando especificamente intimada para tanto, reforça a tese da defesa e enfraquece a narrativa da inicial. Portanto, demonstrada a origem e a inadimplência da dívida, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dever de indenizar por danos morais. III DISPOSITIVO
Intimação - ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700517-80.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À Secretaria para que: Intime as partes do teor desta sentença. Expeça, conforme determinado na decisão de fls. 161/162, ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC e ao Ministério Público para apuração de eventual conduta de litigância abusiva por parte do patrono da autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito