Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Hatilla Ferreira Rodrigues -
RÉU: Nu Financeira S/A - Sentença I RELATÓRIO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701834-16.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hatilla Ferreira Rodrigues em face de Nu Financeira S/A. A parte autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito e a origem do débito que ocasionou sua negativação, requerendo a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.792,92. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Juntou aos autos o comprovante de entrega do cartão físico, fotografias da autora segurando documento de identificação e histórico de pagamentos de faturas anteriores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica à contestação por parte da autora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não haver novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova já deferida pelo juízo. Contudo, a inversão probatória não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, nem impede que a requerida comprove a legalidade de sua conduta. A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação do cartão de crédito questionado, bem como à exigibilidade do débito que originou a inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Desse ônus, a ré se desincumbiu com êxito. A documentação anexada à peça de defesa comprova inequivocamente a adesão da autora aos serviços prestados. A requerida apresentou imagens sistêmicas contendo fotografias da requerente segurando o seu documento de identidade original, além de registros de biometria facial para liberação de acesso ao aplicativo, cujas feições e dados documentais coincidem perfeitamente com a identificação acostada à petição inicial. Além disso, restou comprovado que o cartão físico foi emitido e efetivamente entregue no endereço fornecido pela autora. O acervo probatório atesta, também, o efetivo uso da linha de crédito disponibilizada, havendo o pagamento regular de faturas anteriores até o mês de abril de 2024, fato que deflagrou o acúmulo de encargos e a posterior inadimplência a partir do momento em que os pagamentos cessaram. A alegação autoral de desconhecimento do vínculo jurídico e de fraude não merece prosperar. O histórico de uso do cartão e o pagamento voluntário das faturas iniciais demonstram a anuência expressa e tácita aos termos pactuados, configurando nítido comportamento contraditório a subjacente alegação de nulidade do negócio por suposta fraude. Nesse diapasão, evidenciada a higidez da relação contratual e a inadimplência incontroversa da requerente, a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito consubstancia estrito exercício regular de direito por parte do credor, não subsistindo qualquer ato ilícito a ser declarado nulo. Por via de consequência lógica, afasta-se o pleito indenizatório por danos morais. Por fim, restou patente a litigância de má-fé perpetrada pela parte autora. Ao formular alegações deliberadamente inverídicas no sentido de desconhecer a contratação que ela própria realizou e da qual usufruiu ativamente, a demandante alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta tipificada no art. 80, inciso II, do CPC. A imposição de sanção processual é medida rigorosa, porém necessária para coibir o abuso do direito de ação e o acionamento irresponsável do Poder Judiciário. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput, do CPC. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalto, todavia, que a concessão da gratuidade não isenta a parte beneficiária do pagamento da penalidade imposta por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes eletronicamente acerca desta sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para, querendo, promover o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à multa por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestações produtivas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.