Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - Sentença 1. RELATÓRIO
Intimação - ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0701333-62.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel cumulada com Pedido de Reintegração de Posse ajuizada por RIO MOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-SPE em face de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de lote urbano com o requerido, mas este incorreu em inadimplência desde a parcela vencida em 10 de março de 2024. Requereu a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a retenção de valores a título de despesas operacionais e prejuízos, totalizando uma restituição de R$ 4.612,69 ao requerido. O réu foi citado por Oficial de Justiça, conforme pág. 83. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme pág. 85. O prazo legal transcorreu sem que o réu apresentasse contestação. Foi decretada a revelia da parte demandada e determinada a intimação da autora para especificação de provas, conforme pág. 87. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem especificar provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). A decretação da revelia induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, os quais vêm corroborados pela prova documental carreada aos autos, em especial o instrumento particular de compromisso de venda e compra e o instrumento de protesto que comprova a constituição em mora do devedor. Diante do inadimplemento incontroverso, assiste à parte autora o direito à rescisão contratual, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução do imóvel à vendedora e a restituição dos valores pagos ao comprador, admitidas as retenções legais. Aplica-se ao caso o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, que autoriza a retenção de valores a título de fruição do imóvel, cláusula penal, encargos moratórios, comissão de corretagem e tributos. A parte autora apresentou planilha de apuração de distrato que detalha os descontos permitidos, resultando em um saldo a restituir ao promitente comprador no valor de R$ 4.612,69, cálculo este que não sofreu impugnação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: Declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Loteado firmado entre as partes. Determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide (Lote nº 3, Quadra 39, Loteamento Jardim Primavera), concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória. Condenar a parte autora a restituir ao requerido o valor de R$ 4.612,69 (quatro mil, seiscentos e doze reais e sessenta e nove centavos). A correção monetária dos valores deverá ser feita por meio da aplicação do IPCA, a contar da data dos respectivos desembolsos originais. Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado e serão calculados de forma simples, em 1% ao mês até a edição da Lei nº 14.905/2024; após, serão calculados, também de forma simples, pela SELIC menos IPCA (vedados juros negativos). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito por meio do sistema Eproc. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito