Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte -
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, considerando tratar-se de ferramenta destinada à identificação de vínculos patrimoniais e ativos eventualmente passíveis de constrição, especialmente após o insucesso das diligências executivas anteriormente empreendidas. Junte-se aos autos a planilha de atualização do débito. Considerando, contudo, que as medidas executivas adotadas até o momento não lograram êxito na localização de bens suficientes à satisfação do crédito, suspendo desde já a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, cumpra-se a pesquisa ora deferida. Caso sejam identificados bens ou direitos passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo de suspensão sem provocação útil da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, observando-se o disposto no art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 06:43
deferimento
02/07/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:15
Publicação
26/05/2026, 05:41
Publicação
26/05/2026, 02:04
Publicação
26/05/2026, 01:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2026, 18:35
Publicação
22/05/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 12:17
Ato ordinatório
21/05/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:58
Documentos
Intimação
•06/07/2026, 00:00
Intimação
•22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 06:43
deferimento
02/07/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:15
Publicação
26/05/2026, 05:41
Publicação
26/05/2026, 02:04
Publicação
26/05/2026, 01:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2026, 18:35
Publicação
22/05/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 12:17
Ato ordinatório
21/05/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:58
Publicação
14/05/2026, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte -
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a adoção de medidas executivas voltadas à localização de bens da parte executada, especialmente por meio do sistema INFOJUD. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, incumbindo ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito, inclusive mediante utilização dos mecanismos eletrônicos disponíveis para localização de patrimônio. Ademais, o art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, devendo tais providências ser exercidas em consonância com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifico que o exequente indicou medida específica e adequada ao prosseguimento da execução, não havendo, por ora, outro meio menos gravoso e igualmente eficaz para a obtenção das informações patrimoniais da executada. Todavia, em observância aos princípios da proporcionalidade e da proteção de dados pessoais, a requisição deve ser limitada à última declaração de imposto de renda apresentada, por conter as informações mais atuais acerca da capacidade econômica da parte executada, evitando-se a indevida ampliação do acesso a dados pretéritos desnecessários à finalidade executiva.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de requisição via sistema INFOJUD, limitada à última declaração de imposto de renda da parte executada. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 10:24
deferimento
13/05/2026, 08:11
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:31
Publicação
07/04/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 11:04
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Despacho
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente às fls. 244, visando à adoção de medidas para localização de bens passíveis de constrição em nome do executado. Defiro a realização de pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD e, sendo localizado(s) veículo(s), proceda a Secretaria à inserção de restrição de transferência, como medida assecuratória. Após o retorno das respostas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Restando infrutíferas as diligências, fica desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 10:16
Mero expediente
13/02/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:32
Publicação
03/02/2026, 13:10
Publicação
03/02/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 09:47
Ato ordinatório
29/01/2026, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 21:04
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 21:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Saymon Gomes da SilvaB0 - Despacho
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Defiro o requerido. Proceda-se à penhora on-line via SISBAJUD, incluindo-se as contas vinculadas à empresa individual da parte executada. Após a resposta do sistema, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação. Intime-se.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 10:26
Mero expediente
09/09/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:15
Publicação
28/07/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 15:08
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 00:12
Publicação
07/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: União Educacional do Norte -
Réu: Saymon Gomes da Silva - 1.
Intimação - ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Defiro o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme planilha atualizada de débitos de fls. 205/207. 2. Após a disponibilização dos resultados da pesquisa deferida no item 1, intime-se a parte credora para, no prazo 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2025, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2025, 20:41
deferimento
25/04/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: União Educacional do Norte -
Réu: Saymon Gomes da Silva - Decisão
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual alega prescrição do título executivo e a nulidade da citação e, por negativa geral, requer o julgamento improcedente da inicial da execução (sic) com a condenação da parte contrária em custas e honorários. A parte credora impugnou (pp. 284/289). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que a devedora foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora. Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção. Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 56/61 e 112/134) o que evidencia que o devedor não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte Credora, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 171, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de prescrição, acolho as razões da impugnação (pp. 189/199), uma vez que não decorrido o prazo para aquisição da prescrição no curso do processo, uma vez que declarado válida a citação do devedor, na forma da fundamentação acima. Ademais, não se deve imputar à parte Credora a demora na efetivação do ato, consoante dispõe o art. 240, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil e, portanto, também afasto a arguição de prescrição firmada na peça de defesa. Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem indicação de bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até ocorrer a efetiva penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se.
20/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2025, 09:53
Exceção de pré-executividade
18/03/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 04:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: União Educacional do Norte -
Réu: Saymon Gomes da Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713176-37.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -