Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DANIEL MARTINS LIMA (OAB 452050/SP), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC) - Processo 0700512-34.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Sentença
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor de Lets epp, Ruan Mariano de Oliveira, Elisângela Amâncio Mariano de Oliveira e Worldcom Telecomunicações Eireli. No curso da marcha processual, após diversas tentativas frustradas de citação e diante da inércia da parte exequente, foi determinado a sua intimação pessoal para dar regular andamento ao feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Contudo, conforme certidão de pág. 200, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou promover as diligências cabíveis. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Ressalto que a exigência legal de intimação pessoal foi cumprida no feito, uma vez que a comunicação via portal eletrônico atende a essa finalidade para empresas públicas e instituições financeiras, nos moldes do artigo 246, parágrafo 1º, do diploma processual. Ademais, afasto a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que sequer ocorreu a triangularização da relação processual com a citação válida dos executados, sendo a decretação de extinção de ofício a medida adequada. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃOPESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ.1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC,desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendoinaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citaçãodo réu.2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recursoespecial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo dademanda.3. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 327.394/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DEEXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE.APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.1.- 'Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito,por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, doCPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoalocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida peladesídia do advogado' (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011).2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parteautora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por esteTribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teorda Súmula 7/STJ.3.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, pois não ocorreu a citação e a constituição de advogado pela parte contrária. Determino à Secretaria as seguintes providências: Promova a intimação da exequente. Havendo o pagamento de eventuais custas pendentes e o trânsito em julgado, realize o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema. Intimado para o pagamento das custas no prazo de 30 dias e ficando inerte, oficie-se a Procuradoria Fiscal do Estado para inscrição em dívida ativa. Após, arquive-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito