Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Autos: 5000150-33.2026.8.01.0016 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Joao Freire de AlbuquerqueRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por JOÃO FREIRE DE ALBUQUERQUE, em face do INSS, em que requer a constituição do direito à aposentadoria especial.
Narra o Autor que “nasceu em 15.05.1961, no Seringal Bom Destino, no município de Rio Branco/AC, sendo descendentes de agricultores e seringueiros. Em 19.10.1984 o autor casou-se com a Sra. Ruth Maria de Paiva Pereira, que era rurícola, sendo que, após a união o casal passou a extrair látex e cultivar agricultura de subsistência no Seringal Santa Quitéria, Colocação Campos Belo, onde residiram até 2004. Em seguida a família mudou-se para o Seringal Icuriã, atualmente P. A. Paraguassu, onde continuaram laborando com agricultura, na Colônia São Félix, regularizada pelo INCRA em nome da filha Janai Pereira de Albuquerque, conforme documentos em anexo. No dia 15.05.2021 o autor completou 60 anos de idade e preencheu todos os requisitos para obter a aposentadoria rural por idade”.
Alega que "em 10/02/2026 o autor procurou o requerido para pleitear administrativamente o benefício aposentadoria rural por idade (NB:193.657.548-2), no entanto o pedido foi indeferido em 31/03/2026, conforme comunicado de decisão em anexo. Assim, ante o início de prova material acostado aos autos, mais a prova testemunhal que será produzida, não restará dúvidas da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência necessário, nos termos da Lei 8.213/91, tendo, portanto, o autor o direito à aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 10/02/2026, conforme será demonstrado abaixo”.
Evento 3: deferida a gratuidade da justiça.
Evento 10: o INSS apresentou contestação sem preliminares e no mérito alega que “a parte autora com vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Há registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) sujeita(s) ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias), sem comprovação de retorno às atividade(s) ou pós a cessação dessa(s) atividade(s) e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida. Além disso, não existem provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses(Tema 301/TNU). Não podem ser computados os períodos em que: (i) o(a) autor(a) tinha menos de 12 anos, à míngua de comprovação de sua contribuição efetiva e indispensável para a produção em regime de economia familiar (Tema 219/TNU e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5005222-04.2018.4.04.7009 - Presidência -, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TNU, publicado em 29/08/2019). (ii) houve vínculo trabalhista como tratorista (Súmula 70/TNU), operador de colheitadeira, capataz, administrador de fazenda, caseiro, ou outras atividades relacionadas no art. 6º, parágrafo único da IN INSS 128/2022 que não estejam diretamente vinculadas ao efetivo trabalho rural, mesmo que o empregador ou tomador de serviços se dedique à atividade rural (Tema 115/TNU)”.
Evento 18: o autor apresentou réplica.
É o relatório. Decido.
DO ART. 357, I, CPC:
Sem preliminares tampouco questões processuais pendentes.
DO ART. 357, II, CPC:
As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão:
A) o efetivo exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados ou maquinário, em período equivalente ao exigido pela carência para concessão do benefício;
B) a condição de segurado especial do autor no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; e
C) a finalidade das atividades rurais realizadas pelo autor, se voltadas exclusivamente para subsistência familiar ou com caráter comercial.
2) Admito como meios de prova: documentos já juntados aos autos, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, conforme requerido
DO ART. 357, III, CPC:
O ônus da prova será distribuído de modo que a parte Autora incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial. e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
DO ART. 357, IV, CPC:
As questões de direito relevantes são os requisitos dos 11, VII, e 48 da Lei nº 8.213/91
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Desde já, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento. DETERMINO que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo legal.
P.R.I