Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Francisco Cristiano Silva Santos -
RÉU: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Sentença
Intimação - ADV: PETERSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 35151/O/MT), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0704411-98.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Cristiano Silva Santos, devidamente qualificado nos autos, em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (fls. 1-22), que em 23 de novembro de 2024, tomou conhecimento da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SCPC/Serasa) por iniciativa da empresa ré. Sustenta que as dezoito negativações, que totalizam o montante de R$ 563,44 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), são indevidas, pois alega desconhecer a origem dos débitos e afirma jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a requerida que justificasse tais cobranças. Com base nesses fatos, e invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora, a teoria do dano moral in re ipsa e do desvio produtivo, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça; a declaração de inexistência dos débitos com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e o relatório de negativação. Por meio da decisão de fls. 46, este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça, recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. Devidamente citada (fls. 57-61), a parte requerida compareceu à audiência de conciliação, realizada em 12 de março de 2025, a qual restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (termo de fls. 108). Ato contínuo, a ré apresentou contestação (fls. 62-107), na qual defendeu a legitimidade dos débitos e da inscrição. Alegou, em síntese, que o autor possuía vínculo contratual referente a duas unidades consumidoras (UCs) localizadas no mesmo endereço, identificadas pelos números 107121 e 425180. Afirmou que os débitos em questão são oriundos exclusivamente da UC 425180, a qual teria sido desligada por inadimplência em 28 de dezembro de 2020, mas que o autor, por conta própria, teria realizado uma religação clandestina (auto-religação), continuando a consumir energia sem a devida contraprestação. Sustentou que a negativação constituiu exercício regular de um direito e que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, inexistindo dano moral a ser indenizado. Requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Juntou documentos, incluindo telas de seu sistema interno, históricos de consumo e um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) assinado por terceira pessoa. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 112-133), refutando as alegações da defesa. Reiterou a inexistência de relação contratual, argumentando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para comprovar o vínculo jurídico. Impugnou especificamente o TOI, por ter sido assinado por pessoa estranha à lide, e a fotografia de uma mulher que não guarda relação com o autor. Reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência de dano moral presumido. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 134), a ré reiterou o pedido de depoimento pessoal do autor (fls. 136-137), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já carreada aos autos (fls. 141-142). Sobreveio a decisão de fls. 143-146, na qual este juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e, por considerar a matéria eminentemente documental, indeferiu o pedido de produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito e concedendo às partes o prazo para solicitação de ajustes. Após a publicação da referida decisão, a parte ré protocolou a petição de fls. 151-164, na qual, sob o pretexto de prestar esclarecimentos, juntou novos documentos, consistentes em capturas de tela de redes sociais, com o objetivo de "comprovar definitivamente" que a pessoa que assinou o TOI (Sra. Daniela da Silva Marinho) seria a esposa do autor. Em respeito ao princípio do contraditório, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados extemporaneamente (fls. 165). Em sua manifestação (fls. 166-172), o autor arguiu a preclusão temporal e consumativa para a juntada de novos documentos, sustentando tratar-se de indevida inovação probatória após a estabilização da decisão saneadora. Subsidiariamente, impugnou o mérito dos documentos, afirmando que, ainda que admitidos, não seriam aptos a comprovar a relação contratual e a legitimidade das dezoito negativações específicas objeto da lide. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. O processo seguiu o rito legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se regular e pronto para julgamento. Preambularmente, analiso a insurgência autoral quanto aos documentos de fls. 151-164. O autor sustenta a ocorrência de preclusão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a regra do artigo 434 do CPC pode ser mitigada pelo artigo 435 do CPC, permitindo a juntada de documentos em outros momentos processuais, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1627511 MT 2019/0353762-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No caso, os documentos visam contrapor a alegação de "pessoa estranha" feita em réplica, sendo essenciais para a busca da verdade real (Art. 370, CPC). Tendo sido garantido o contraditório (fls. 165), a admissão é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justiça da decisão. Quanto ao mérito propriamente dito, a tese autoral de inexistência de relação jurídica é refutada pela prova documental. A ré demonstrou que o autor é titular de duas unidades no mesmo endereço. Quanto ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a impugnação de que foi assinado por "terceira pessoa" fenece diante das provas de fls. 151-164, que comprovam ser a signatária, Sra. Daniela, esposa do autor. A jurisprudência pátria reconhece a validade do TOI assinado por familiar ou residente no imóvel, conforme exemplifica o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) e tribunais pátrios. É que a mera impressão de telas de computador não basta, mas a existência de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) acompanhado de provas de vínculo e fruição do serviço legitima a cobrança (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). A ré comprovou que a UC 425180 foi desligada por inadimplência em 2020 e que o autor realizou auto-religação clandestina. Tal conduta configura fraude e fruição de serviço público sem a devida contraprestação. O débito de R$ 563,44 é, portanto, legítimo, decorrente de energia efetivamente consumida e não faturada por ato ilícito do próprio consumidor. Sendo o débito legítimo, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito (Art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ilicitude, não há que se falar em dano moral in re ipsa ou aplicação da teoria do desvio produtivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Cristiano Silva Santos em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, § 3º, CPC). Fica a parte autora advertida de que a alteração da verdade dos fatos (negar vínculo com unidade no próprio endereço de residência) pode ensejar sanções por litigância de má-fé em caso de reiteração. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito