Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010420-64.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Auto Acre Veiculos LtdaAdvogado(a):Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: Ac002852)Réu:Instituto Batista OmegaAdvogado(a):Pablo Vinícius Cordeiro Nascimento (OAB: Ac005241)
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, AUTO ACRE VEÍCULOS LTDA, visando à adoção de medidas para a efetivação da tutela de urgência deferida nos autos do agravo de instrumento nº 5000595-02.2026.8.01.0000, que determinou a reintegração liminar na posse do veículo FORD RANGER LTD, ano/modelo 2025/2026, chassi nº 8AFBRO1M0TJ495825.
A requerente informa que, a despeito da expedição do competente mandado, a diligência restou infrutífera, pois o bem não foi localizado no endereço da parte ré ou em outros locais diligenciados. Alega suspeita de ocultação do veículo pela devedora, que tem ciência inequívoca da ordem judicial. Diante disso, postula a expedição de ofício à fabricante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para que forneça os dados de geolocalização do veículo, a inserção de restrição total via sistema RENAJUD e a renovação do mandado de reintegração com autorizações especiais.
É o breve relatório. Decido.
No caso concreto, a tutela possessória foi deferida pelo Tribunal de Justiça. Contudo, a ordem não foi cumprida, conforme informado pela parte autora e verificado pelo Oficial de Justiça, dificultando a efetividade da decisão. A alegação de que a parte ré, ciente da ordem, estaria ocultando o bem é plausível e, se verdadeira, representa uma violação ao dever de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, conforme o artigo 77, inciso IV, do CPC.
Nesse contexto, os pedidos formulados pela parte autora mostram-se razoáveis, proporcionais e necessários.
O pedido de requisição de dados de geolocalização à fabricante do veículo encontra amparo no dever de colaboração de terceiros com o Poder Judiciário, previsto no artigo 378 do CPC. A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., na qualidade de detentora da informação, tem o dever de exibi-la para o descobrimento da verdade e, principalmente, para a concretização de uma ordem judicial, nos termos do artigo 380, inciso II, do mesmo diploma legal
A inserção de restrição via RENAJUD, nas modalidades de transferência, licenciamento e, sobretudo, de circulação, é medida que se impõe. Tal providência não apenas previne a alienação do bem a terceiros de boa-fé, mas também amplia exponencialmente a possibilidade de sua localização por meio de fiscalização ordinária das autoridades de trânsito, funcionando como importante ferramenta de cooperação interinstitucional para a eficácia da jurisdição.
Por fim, é necessária a renovação do mandado de reintegração de posse, com as autorizações pleiteadas, uma vez que nada adiantaria obter a localização do bem se o oficial de justiça não dispusesse dos meios necessários para o cumprimento imediato da ordem.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora para:
DETERMINAR a expedição de ofício, por meio eletrônico, à FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (CNPJ nº 03.470.727/0001-20), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento, informe a este Juízo a localização geográfica atual (com endereço e/ou coordenadas) e o histórico de posicionamento dos últimos 30 (trinta) dias do veículo FORD RANGER LTD, ano/modelo 2025/2026, chassi nº 8AFBRO1M0TJ495825, obtidos por meio do respectivo módulo de conectividade embarcado. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo sob sigilo, com a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem sujeitará o responsável à configuração de crime de desobediência e à aplicação de multa diária que fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis (art. 380, parágrafo único, do CPC).
DETERMINAR à Secretaria que, proceda à inserção de restrição judicial sobre o veículo supramencionado, via sistema RENAJUD, nas modalidades de transferência, licenciamento e circulação.
DETERMINAR a expedição de novo Mandado de Reintegração de Posse, consignando-se as autorizações legais inerentes ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, incluindo a requisição de força policial e autorização para arrombamento, se estritamente necessários e mediante prudente arbítrio do meirinho no local da diligência, para a efetivação da medida.
Cumprir e Intimar.