Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0706540-26.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDORA: Cleide Maria Oliveira da Cruz Maia - 1. Visto em correição. 2. Chamo o feito à ordem. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta do título extrajudicial às pp. 79/88. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 21/09/2018 (p. 142), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 22/09/2019. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou em 22/09/2022. 4. À secretaria, intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.