Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA S/A
Autor
BARROS ROCHA TRANSP. TURISMO COM. E SERVIçOS LTDA
Reu
ELTON DA ROCHA BARROS
CPF
Reu
MARIA ROZALBA DA ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO
OAB/AC 3138·CPF·Representa: Autor
VANDRÉ DA COSTA PRADO
OAB/AC 3880·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA
OAB/AC 1741·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PR 78873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Barros Rocha Transp. Turismo Com. e Serviços Ltda - Maria Rozalba da Rocha - Elton da Rocha Barros -
Intimação - ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 5864/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC) - Processo 0019457-02.2009.8.01.0001 (001.09.019457-9) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: Banco da Amazônia S/A -
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória de Banco da Amazônia S/A, nos termos do art. 921, §4º e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1999 e art. 44 da Lei n. 10.931 /2004. Sem custas, em consonância com o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Não havendo penhora efetiva, nada há a liberar. Caso haja, determino a desconstituição da constrição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
24/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2026, 07:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 18:00
Publicação
06/07/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 5864/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0019457-02.2009.8.01.0001 (001.09.019457-9) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - 1. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta às pp. 32/47. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 2. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 21/06/2022 (p. 117). Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 22/06/2023. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou-se em 22/06/2026. 3. Por consequência, indefiro os pleito de pp. 144/146. 4. À secretaria, atualize-se o cadastro da parte devedora, tendo em vista a mudança de procuradores, conforme noticiado às pp. 150/151. 5. Após, intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.
06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2026, 10:21
Outras Decisões
03/07/2026, 09:34
Provisório
23/04/2026, 11:11
Provisório
05/11/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:23
Provisório
21/11/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 09:35
Publicação
26/10/2023, 09:28
Documentos
Intimação
•24/07/2026, 00:00
Intimação
•06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2026, 07:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 18:00
Publicação
06/07/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 5864/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0019457-02.2009.8.01.0001 (001.09.019457-9) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - 1. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta às pp. 32/47. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 2. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 21/06/2022 (p. 117). Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 22/06/2023. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou-se em 22/06/2026. 3. Por consequência, indefiro os pleito de pp. 144/146. 4. À secretaria, atualize-se o cadastro da parte devedora, tendo em vista a mudança de procuradores, conforme noticiado às pp. 150/151. 5. Após, intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.