Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), ADV: ANA CAROLINE CARDOSO DE PAULA (OAB 4401/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0707560-52.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - DEVEDOR: V. Dias de Paulo - ME e outro - 1. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta às pp. 9/17. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996,, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 28/06/2022 (p. 198). Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 29/06/2023. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou em 09/06/2026 4.Intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.