Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
Autos: 5000473-41.2026.8.01.0015 Classe: Monitória Autor:Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo LtdaRéu:Alcleir S Oliveira Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Amazonia Comercio de Derivados de Petroleo Ltda em face de Alcleir S Oliveira Ltda, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 3.027,65.
Por meio da decisão constante no evento 4, DOC1, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais. No evento 10, DOC1, de forma tempestiva, a parte requerente juntou aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais, suprindo integralmente a determinação judicial.
A parte demandante afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo evento 1, DOC4, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
Estando, a priori, evidenciado o direito do autor, DETERMINO a expedição de MANDADO MONITÓRIO, para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido constante da inicial acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, venha opor embargos.
Anote-se no mandado que, em caso de pagamento no prazo, ficará o demandado isento de custas (CPC, art. 701, §1º).
Deve ainda constar do mandado que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 702, § 8º).
Intime-se. Cumpra-se.