Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - JEC
Autos: 5000025-32.2025.8.01.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Enxovais Premier LtdaAdvogado(a):Carmecita de Souza Pedroso Silva (OAB: Ac007109)Executado:Maria Angela Lira da Silva
DECISÃO
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. A execução funda-se em título executivo extrajudicial, consistente em Nota Promissória emitida em 21/08/2024, no valor original de R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais), vencida em 28/10/2024, revestida de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, I, do CPC).
A parte autora instruiu o feito com os documentos constitutivos da empresa, procuração regular e demonstrou a tentativa anterior de execução na Comarca de Cacoal/RO, extinta por incompetência territorial, justificando a propositura no domicílio atual da devedora.
Compulsando a planilha de débitos acostada aos autos, verifico que o valor exequendo totaliza R$ 1.279,46 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Neste ponto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente para fins de citação.
Ressalto que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o acesso à justiça em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). Consequentemente, não incidem honorários advocatícios de 10% ou 20% (previstos no art. 827 do CPC) no despacho inicial da execução, nem multa contratual de honorários, salvo em caso de má-fé processual ou provimento de recurso na Turma Recursal (Art. 55, Lei 9.099/95).
Diante do exposto, DETERMINO, CITE-SE a parte executada, Sr.ª MARIA ANGELA LIMA DA SILVA, no endereço indicado na inicial (Rua São Sebastião, nº 192, Bairro Centro, Vila do VAC), para que, no prazo de 03 (três) dias:
Efetue o pagamento da quantia de R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos)
Ou nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Não efetuado o pagamento e não havendo embargos, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a Executada.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie, nos termos do Provimento 15/2024 da COGER deste Tribunal de Justiça.
Cite-se a reclamada.
Por fim, desconsidere-se, por ora, o documento do evento 3, que trata de uma reclamação cível referente a faturas de energia elétrica, aparentando ser arquivo juntado por equívoco, não guardando relação com o título de crédito (Nota Promissória) ora executado.
Cumpra-se.