Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Francisca Vilácio dos Santos - 1. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
Intimação - ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0707673-74.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito -
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda, conforme consta às pp. 12/17. Dessa forma, a pretensão é regulada no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 2. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 11/10/2021 (p. 91). Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 12/10/2022. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é quinquenal, a prescrição intercorrente concretizar-se-á em 12/10/2027. 5. À secretaria, envie-se os autos ao arquivo provisório para cômputo da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo, intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.