Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0707052-43.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDORA: Geneilda Luca da Silva - 1. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, conforme consta às pp. 7/16. Dessa forma, a pretensão é regulada no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 2. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 23/08/2021 (p. 189), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 24/08/2022. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é quinquenal, a prescrição intercorrente concretizar-se-á em 24/08/2027. 3. Indefiro o pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais de pp. 206/207, tendo em vista não haver qualquer indício de alteração patrimonial, bem como que as pesquisas solicitadas já foram realizadas nestes autos. 4. À secretaria, envie-se os autos ao arquivo provisório para cômputo da prescrição intercorrente. 5. Após, concluído o prazo indicado no item 4, intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.