Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Luciene Campos da Silva - Decisão
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0702017-97.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade -
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Senador Guiomard, sob a alegação de excesso de execução. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Conquanto o ente público alegue ter elaborado memória de cálculo em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo, verifica-se que a documentação apresentada não permite a conferência da exatidão do valor apontado como devido. Isso porque a memória de cálculo não apresenta a evolução do débito de forma discriminada mês a mês quanto à atualização legal das diferenças salariais aplicada em cada competência, tal como exigido para a adequada fiscalização dos cálculos. Além disso, observa-se que a soma dos valores anuais constantes da planilha apresentada (fls. 166/173) pelo Município não corresponde ao montante final indicado na impugnação, circunstância que compromete a confiabilidade da memória de cálculo e impede sua homologação. Ano Total (R$) 2019 40,20 2020 1.801,10 2021 2.100,00 2022 960,60 2023 2.438,40 2024 5.253,60 2025 (jan.-ago.) 4.518,40 Soma 17.112,30 Há, portanto, uma inconsistência matemática evidente: a soma dos totais anuais (R$ 17.112,30) é R$ 7.339,00 (sete mil e trezentos e trinta e nove reais) superior ao valor de R$ 9.773,30 (nove mil e setecentos e setenta e três reais e trinta centavos) indicado como total das diferenças de adicional de insalubridade. Esse erro é suficiente para justificar o não acolhimento da memória de cálculos, pois o resumo final não corresponde aos próprios valores discriminados mês a mês e totalizados por ano, posto que essa divergência compromete a confiabilidade da planilha e impede sua homologação. Em face do exposto, por não apresentar cálculo que comprove que a atualização do débito da parte credora está desacordo aos ditames legais, julgo improcedente a presente impugnação, e determino o prosseguimento da presente execução no montante de R$ 29.160,67 (vinte e nove mil e cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos), atualizada até 05/11/2025. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias, corrigir os valores descritos como devidos a exequente, ao patrono a título de honorários contratuais e sucumbenciais à fl. 157, já que a somatória desses valores ultrapassa o valor da execução. Sobrevindo a correção, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta