Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700513-44.2024.8.01.0013 (apensado ao processo 0701102-36.2024.8.01.0013) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas, Sicredi Biomas -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, após a citação da parte executada e a efetivação da penhora de bens (fl. 134), a parte exequente requereu a remoção dos itens constritos e a autorização para sua alienação por iniciativa particular (fls. 135/136 e 171). A parte executada, por sua vez, opôs-se ao pedido de remoção, argumentando a essencialidade dos bens para a continuidade de sua atividade empresarial e para a comunidade local (fls. 137/138). Frustrada a tentativa de conciliação (fls. 163), e postergada a análise das questões pendentes pela decisão de fls. 145/146, passo a decidi-las. É o relatório. Decido. De início, cumpre mencionar que a menção à "alienação dos bovinos" na petição da exequente (fls. 136, item 'b') constitui erro material manifesto. O auto de penhora e avaliação de fls. 134 é inequívoco ao descrever os bens constritos como "03 Sistema OLT" e "50km de fio de Fibra ótica". Inexiste qualquer referência a semoventes nos autos. Dessa forma, a análise dos pedidos subsequentes terá como objeto, exclusivamente, os bens de telecomunicação efetivamente penhorados. O cerne da controvérsia reside na ponderação entre o princípio da efetividade, que corre no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A exequente postula a remoção dos bens para fins de depósito em local por ela indicado, visando assegurar a integridade da garantia. Contudo, a executada argumenta que tal medida paralisaria suas operações de fornecimento de internet na cidade de Feijó, causando um gravame desproporcional não apenas a si, mas a toda a comunidade servida. A objeção da executada é plausível e de extrema relevância social. A natureza dos bens penhorados indica que são, de fato, indispensáveis à continuidade do serviço. A execução, embora deva ser efetiva, não pode servir como instrumento de aniquilação da atividade econômica do devedor, mormente quando esta possui uma função social evidente. O art. 840, II, do CPC, flexibiliza a regra do depósito judicial ao permitir que o bem, em casos de difícil remoção ou com a anuência do credor, permaneça em poder do executado. No presente caso, a despeito da discordância do credor, a dificuldade da remoção e, principalmente, o impacto social negativo da medida justificam, com base no princípio da menor onerosidade, a manutenção da posse com a devedora, na condição de depositária. Saliente-se, por oportuno, que o presente indeferimento diz respeito unicamente àremoção dos bens para fins de guarda e depósito provisório, não se confundindo com a futura e necessáriatradição do bemao terceiro que, porventura, o adquira em alienação. A transferência da posse ao adquirente é consequência lógica da transferência de propriedade e será determinada em momento oportuno. A exequente requer, com amparo no art. 879, I, do CPC, que a expropriação se dê por alienação por iniciativa particular. Tal modalidade é um meio preferencial de expropriação, frequentemente mais célere e eficiente que a hasta pública, e não houve oposição específica da executada quanto a este ponto. Portanto, o pedido merece acolhida, devendo-se, contudo, estabelecer previamente as condições para a venda, a fim de garantir a transparência e a obtenção do melhor preço, nos termos do art. 880 do CPC. Ante o exposto: A)Indefiroo pedido de remoção dos bens penhorados para fins de depósito, formulado pela exequente às fls. 135/136 e 171. B)Nomeioa empresa executada,Gomes e Lima LTDA, por seu representante legal, comofiel depositáriados bens descritos na certidão de fls. 134, devendo ser intimada, por seu advogado, para ciência das responsabilidades legais inerentes ao encargo. C)Defiroo pedido dealienação por iniciativa particular, nos termos do art. 879, I, do CPC. D)Intime-sea parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta detalhada com as condições para a alienação, especificando, nos termos do art. 880, § 1º, do CPC: o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias. E) Após a juntada da proposta,intime-sea parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. F) Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para homologação das condições da alienação. Cumpra-se.