Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008661-65.2026.8.01.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Rubens da Silva OliveiraExequente:Iesse TimExequente:Melquezedeque dos Santos VelasquezExequente:Idelvam Dutra de SouzaExecutado:Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise/Ac
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda (evento 28) e, em razão do trânsito em julgado do título juidicial (evento 28, doc. 02, p. 17) defiro a pretensão executória.
2. Verifica-se que a sentença exequenda, mantida em grau recursal, declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 0016962-6/2014 e determinou a exclusão de todas as anotações funcionais dele decorrentes, bem como assegurou aos autores os consectários funcionais e financeiros resultantes do período de afastamento, cuja apuração foi remetida à fase de liquidação de sentença.
Os exequentes informaram que o executado permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão das anotações oriundas do PAD declarado nulo.
Considerando a natureza cominatória da obrigação imposta no título judicial e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se cabível a adoção das medidas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
1. Intime-se o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão de todas as anotações constantes das pastas funcionais dos exequentes decorrentes do Processo Administrativo Disciplinar nº 0016962-6/2014, declarado nulo por sentença transitada em julgado.
2. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir após o decurso do prazo acima sem comprovação do cumprimento da obrigação.
3. Quanto ao pedido aos consectários funcionais e financeiros relativos ao período de afastamento, esclareço que a sentença determinou expressamente que a apuração dos valores em atraso seja realizada em liquidação de sentença, razão pela qual eventual pretensão executória relacionada a tais verbas deverá observar o procedimento adequado.
4. Intimem-se.