Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Raimunda Pereira de BritoB0 - B1Ana Claudia de Brito DantasB0 -
RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.aB0 e outros - Considerando a atuação do Ministério Público neste feito, dê-se vista dos autos ao representante ministerial para promoção final, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC) - Processo 0708191-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Intime-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 07:52
Mero expediente
16/03/2026, 07:59
Documentos
Intimação
•06/07/2026, 00:00
Intimação
•23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2026, 12:14
Mero expediente
03/07/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 07:36
Petição (Parecer)
19/05/2026, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 08:43
Publicação
23/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Raimunda Pereira de BritoB0 - B1Ana Claudia de Brito DantasB0 -
RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.aB0 e outros - Considerando a atuação do Ministério Público neste feito, dê-se vista dos autos ao representante ministerial para promoção final, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC) - Processo 0708191-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Intime-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 07:52
Mero expediente
16/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:15
Petição (Parecer)
27/02/2026, 11:16
Publicação
27/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Raimunda Pereira de BritoB0 - B1Ana Claudia de Brito DantasB0 -
RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.aB0 - B1Banco C6 Consignado S.aB0 - B1Banco Agibank S.AB0 - B1Banco Safra S.AB0 - B1Banco Master S.AB0 - B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 - Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos para julgamento, verifica-se que se trata de ação de obrigação de fazer com pedido de limitação de descontos fora ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e credores. Sobre a questão da legitimidade passiva do INSS, é pacífico o entendimento de que o ente federal deve figurar no polo passivo da ação, mormente a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê: Art. 6ºOs titulares de benefícios deaposentadoriae pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social -INSSa proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei,bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas peloINSS. § 2ºEm qualquer circunstância, a responsabilidade doINSSem relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; A princípio, registro que a Lei nº10.820/2003 dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, conforme dispositivos a seguir colacionados: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. § 10.OINSSnão responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: I -à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput. Como se vê dos referidos dispositivos legais, o desconto do valor de empréstimos bancários dos proventos de segurado do INSS exige expressa autorização do próprio beneficiário. E essa autorização imprescindível deve ser adequadamente verificada pelo INSS, antes de inserir o desconto em folha de pagamento. Desse modo, o INSS, como intermediário da relação contratual é obrigado a reter valores e repassá-los ao agente financeiro, deveria ter verificado se a contratação respeitou os limites legais, antes de proceder aos descontos, circunstância que legitima a autoridade da autarquia a figurar na demanda. Neste sentido, é firme a jurisprudência, como se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO. DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal. 2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil. 3. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, em concreto a respeito da licitude dos contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições financeiras. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5012814-76.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50011191920244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, 3ª Turma) Noutro vértice, não incide a orientação firmada pelo STJ nos Conflitos de Competência 192.140 (p.03), pois tal precedente cuida especificamente das ações de repactuação de dívidas por superendividamento previstas nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, situação excepcional que autoriza, por interpretação teleológica do art. 109, I, da CF, a permanência do feito na Justiça Estadual. Aqui, porém, a pretensão deduzida não é de repactuação concursal, mas de ação ordinária com pedido principal de obrigação de fazer consistente na limitação de descontos (sem instauração do procedimento do superendividamento), de modo que não se configura a ratio decidendi do referido conflito; ao revés, subsiste a regra constitucional de competência absoluta do art. 109, I, da CF, quando presente no polo passivo autarquia/empresa pública federal (ex: INSS/CEF), impondo-se a remessa à Justiça Federal.
Intimação - ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) - Processo 0708191-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, reconheço a legitimidade passiva do INSS, porquanto, é o órgão responsável por viabilizar a consignação no benefício, mediante a verificação da autorização do beneficiário e da observância dos limites legais, nos termos da Lei n. 10.820/2003 e do art. 115 da Lei n. 8.213/91; por conseguinte, figurando autarquia federal no polo passivo e tratando-se de demanda que não se amolda ao procedimento concursal de superendividamento, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 45 do CPC, DECLINANDO-SE da competência para a Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos ao Distribuidor da Seção Judiciária competente para regular processamento. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 11:06
Incompetência
10/02/2026, 13:49
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 08:43
Petição (Parecer)
16/12/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 03:46
Publicação
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Raimunda Pereira de BritoB0 - B1Ana Claudia de Brito DantasB0 -
RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.aB0 - B1Banco C6 Consignado S.aB0 - B1Banco Agibank S.AB0 - B1Banco Master S.AB0 - B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 e outros - 1. Vistas dos autos ao Ministério Público, em promoção final. Na mesma oportunidade, deverá o Ministério Público também se pronunciar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Com a manifestação do Parquet e não havendo especificação de provas, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimação - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0708191-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Intime-se. Cumpra-se.
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 06:27
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 21:04
Mero expediente
14/11/2025, 11:30
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 03:40
Publicação
26/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Raimunda Pereira de BritoB0 - B1Ana Claudia de Brito DantasB0 -
RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.aB0 - B1Banco C6 Consignado S.aB0 - B1Banco Agibank S.AB0 - B1Banco Safra S.AB0 - B1Banco Master S.AB0 - B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC) - Processo 0708191-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 10:36
Outras Decisões
24/08/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:08
Petição (Contra-razões)
02/08/2025, 05:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Raimunda Pereira de BritoB0 - B1Ana Claudia de Brito DantasB0 -
RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.aB0 - B1Banco C6 Consignado S.aB0 - B1Banco Agibank S.AB0 - B1Banco Safra S.AB0 - B1Banco Master S.AB0 - B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 - 1 - Atualize a representação do Banco BMG S.A., conforme petição de fl. 1506, determinando, desde já, que o novo patrono junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o substabelecimento devidamente assinado. 2 - Em seguida, intime se à parte autora para réplica, devendo justificar a pertinência de manutenção do INSS no polo passivo, diante da possível atração do feito para à Justiça Federal. Prazo de 10 dias.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: ANA GABRIELLE DE MELO MEDEIROS (OAB 5971/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0708191-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -