Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0710120-69.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: V. Sperotto Importação e Exportação - 1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel, porém deixou de juntar a matrícula atualizada do bem, porquanto permite a verificação da titularidade, da individualização do imóvel e da existência de eventuais ônus ou gravames. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. 2. Defiro a reiteração de ordens de bloqueio, com ativação da funcionalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ampliar a pesquisa de ativos financeiros em nome das partes executadas. 3. Indefiro o pedido de busca pelo INFOSEG, visto que não faz parte dos sistemas de apoio do Poder Judiciário. 4. A CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema eletrônico que interliga os registros públicos de bens imóveis e outros registros, facilitando a averbação de indisponibilidade de bens. O mecanismo foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ. Contudo, o mecanismo é voltado ao lançamento de indisponibilidade sobre bens imóveis e não tem caráter investigativo. Dessa forma, se equivoca a credora ao afirmar que a exigência de indicação de bens significa esvaziar a finalidade do mecanismo em questão. Ora, o mecanismo é utilizado para garantir a eficácia de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens de determinadas pessoas físicas ou jurídicas e, caso indique bens, a finalidade será atingida: a ordem de indisponibilidade será lançada. Por outro turno, registro que se a parte credora tem o objetivo de investigar, o mecanismo correto a ser utilizado é o SREI e que pode ser realizada diretamente pela parte sem a necessidade de intervenção do Judiciário. 5. Indefiro o pedido de SERASAJUD, uma vez que as funcionalidades disponibilizadas à Secretaria neste sistema se limitam a incluir dívida, baixar dívida, reincluir dívida e consultar endereço, não abrangendo as pesquisas e providências pretendidas pela exequente. 6. Cumprida a diligência do item 2, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.