Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Ary Alves Ozorio -
REQUERIDO: Banco Santander SA - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA (OAB 5830/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) - Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 04:00
Reativação
09/04/2026, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 10:31
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:30
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 08:01
Publicação
25/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Ary Alves OzorioB0 -
REQUERIDO: B1Banco Santander SAB0 -... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Intimação - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) - Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 13:16
Petição (Apelação)
22/07/2025, 04:40
Publicação
27/06/2025, 08:01
Publicação
27/06/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Ary Alves OzorioB0 -
REQUERIDO: B1Banco Santander SAB0 - Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Ary Alves Ozorio em face de Banco Santander S.A (CNPJ n.º 90.400.888/0001-42), extinguindo, por conseguinte o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC) - Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
27/06/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•06/07/2026, 00:00
Intimação
•25/09/2025, 00:00
Reativação
09/04/2026, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 10:31
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:30
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 08:01
Publicação
25/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Ary Alves OzorioB0 -
REQUERIDO: B1Banco Santander SAB0 -... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Intimação - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) - Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 13:16
Petição (Apelação)
22/07/2025, 04:40
Publicação
27/06/2025, 08:01
Publicação
27/06/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Ary Alves OzorioB0 -
REQUERIDO: B1Banco Santander SAB0 - Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Ary Alves Ozorio em face de Banco Santander S.A (CNPJ n.º 90.400.888/0001-42), extinguindo, por conseguinte o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC) - Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 10:02
Improcedência
25/06/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:46
Publicação
23/01/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ary Alves Ozorio -
Requerido: Banco Santander SA -
Intimação - ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 5830/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, com pedido liminar de suspensão de descontos, ajuizada por Ary Alves Ozorio em face do Banco Santander S.A (CNPJ n.º 90.400.888/0001-42). Segundo a petição inicial, no dia 06/10/2021, ao conferir extrato do seu benefício previdenciário, percebera incidência de prestações relativas a empréstimo bancário (contrato nº 229159960), o qual não reconhece. Aduz que quando do ajuizamento da ação já havia sofrido desconto de 22 prestações. Pede liminar de suspensão dos descontos e, ao final, declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 14/31. Decisão interlocutória de pp. 32/33 indeferiu o pedido liminar, designando audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação (pp. 105/120) aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência da tentativa de resolução administrativa previa dos fatos. No mérito, sustenta existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, celebrado na modalidade digital, acompanhado de documentos pessoais, transferência eletrônica de valores correspondentes para a conta pessoal indicada, sem que tenha havido devolução do valor, legalidade dos descontos, não cabimento de restituição em dobro, inexistência de danos morais, excludente de responsabilidade, e, subsidiariamente, compensação com valor disponibilizado, com juros e correção desde o recebimento (10/2021). Juntou documentos de pp. 121/139. Audiência de conciliação à p. 140, ausente o autor, apesar de devidamente intimado (p. 103). Réplica (pp. 146/149), na qual impugna a preliminar suscitada, reitera os termos da petição inicial e informa que sua ausência na audiência de conciliação teria decorrido por força de internação hospitalar em Rio Branco/AC no período. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzi, o réu pugna pela intimação do autor para que apresente extrato bancário de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, e, subsidiariamente, expedição de ofício à CEF para informações pertinentes (pp. 154/157). O autor requereu depoimento pessoal e produção de prova documental (p. 159). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual - falta de tentativa de resolução administrativa previa dos fatos - uma vez que pedido administrativo não é condição para ajuizamento de ação judicial. No mais, estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova a celebração/conhecimento/anuência do contrato, bem como disponibilização de valores. Assim, determino ao autor que apresente extratos bancários originais relativos ao período correspondente à contratação e consequente possível creditamento que teria havido em decorrência do contrato questionado (arts. 370, 378, 379, inciso III, 396). Prazo de 20 (vinte) dias. Dispenso a realização da audiência para produção de prova oral (depoimento pessoal das partes), porquanto inútil ao deslinde da causa. Superado o prazo acima estipulado, voltem os autos conclusos para sentença. Observe-se habilitação de patrono às pp. 160/163. Intime-se.
21/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 09:13
Publicação
27/11/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ary Alves Ozorio -
Requerido: Banco Santander SA -
Intimação - ADV: João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, com pedido liminar de suspensão de descontos, ajuizada por Ary Alves Ozorio em face do Banco Santander S.A (CNPJ n.º 90.400.888/0001-42). Segundo a petição inicial, no dia 06/10/2021, ao conferir extrato do seu benefício previdenciário, percebera incidência de prestações relativas a empréstimo bancário (contrato nº 229159960), o qual não reconhece. Aduz que quando do ajuizamento da ação já havia sofrido desconto de 22 prestações. Pede liminar de suspensão dos descontos e, ao final, declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 14/31. Decisão interlocutória de pp. 32/33 indeferiu o pedido liminar, designando audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação (pp. 105/120) aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência da tentativa de resolução administrativa previa dos fatos. No mérito, sustenta existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, celebrado na modalidade digital, acompanhado de documentos pessoais, transferência eletrônica de valores correspondentes para a conta pessoal indicada, sem que tenha havido devolução do valor, legalidade dos descontos, não cabimento de restituição em dobro, inexistência de danos morais, excludente de responsabilidade, e, subsidiariamente, compensação com valor disponibilizado, com juros e correção desde o recebimento (10/2021). Juntou documentos de pp. 121/139. Audiência de conciliação à p. 140, ausente o autor, apesar de devidamente intimado (p. 103). Réplica (pp. 146/149), na qual impugna a preliminar suscitada, reitera os termos da petição inicial e informa que sua ausência na audiência de conciliação teria decorrido por força de internação hospitalar em Rio Branco/AC no período. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzi, o réu pugna pela intimação do autor para que apresente extrato bancário de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, e, subsidiariamente, expedição de ofício à CEF para informações pertinentes (pp. 154/157). O autor requereu depoimento pessoal e produção de prova documental (p. 159). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual - falta de tentativa de resolução administrativa previa dos fatos - uma vez que pedido administrativo não é condição para ajuizamento de ação judicial. No mais, estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova a celebração/conhecimento/anuência do contrato, bem como disponibilização de valores. Assim, determino ao autor que apresente extratos bancários originais relativos ao período correspondente à contratação e consequente possível creditamento que teria havido em decorrência do contrato questionado (arts. 370, 378, 379, inciso III, 396). Prazo de 20 (vinte) dias. Dispenso a realização da audiência para produção de prova oral (depoimento pessoal das partes), porquanto inútil ao deslinde da causa. Superado o prazo acima estipulado, voltem os autos conclusos para sentença. Observe-se habilitação de patrono às pp. 160/163. Intime-se.