Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANÇA (OAB 3520/AC), ADV: EMANUEL TORRES FRANÇA (OAB 3932/AC), ADV: ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ) - Processo 0700343-52.2013.8.01.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - CREDOR: Silas Cruz de Lima e outro - A cessão de direitos creditórios de precatórios encontra respaldo constitucional expresso no art. 100, § 14, da Constituição Federal, o qual dispõe: "A cessão de créditos previstos neste artigo somente produzirá efeitos depois de protocolizada junto ao tribunal de origem petição simplificada informando a cessão e os dados do cessionário." No plano processual civil, o art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), assegura ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do devedor (aplicação analógica do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 413 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, a regularidade formal da cadeia de transmissão do crédito foi devidamente comprovada pelas escrituras públicas declaratórias de cessão de direitos creditórios acostadas aos autos. Ademais, houve anuência e confirmação expressa por parte do credor originário e cedente à fl. 399, atestando a validade do negócio jurídico e o adimplemento da contraprestação financeira pelo adquirente. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, a homologação da cessão de 60% do crédito principal e a inclusão do cessionário no polo ativo da relação processual, de forma proporcional ao direito adquirido, é medida que se impõe. Ressalta-se que o percentual remanescente de 40% (quarenta por cento) do crédito principal encontra-se devidamente reservado e destacado a título de honorários advocatícios contratuais em favor dos patronos originários. Ante o exposto: HOMOLOGO a cessão sucessiva de direitos creditórios operada entre o exequente originário Silas Cruz de Lima e Carbon Companhia Securitizadora de Créditos, e, sequencialmente, desta para Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor principal do precatório expedido nestes autos. DEFIRO a inclusão de Dasi Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada no polo ativo da presente demanda, na condição de cessionário e coproprietário do crédito, na proporção do percentual acima homologado. Evolua-se a autuação e o cadastro processual no Sistema SAJ para fazer constar o novo interveniente. MANTENHO o destaque de 40% (quarenta por cento) do crédito do precatório federal reservado aos patronos originários do exequente a título de honorários advocatícios contratuais. DETERMINO à Secretaria a expedição de comunicação oficial ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), fazendo menção expressa a esta decisão e instruindo-a com cópia das escrituras de cessão (fls. 293/396), para fins de anotação, registro e oportuno pagamento direcionado ao respectivo beneficiário/cessionário junto ao setor de precatórios daquela Corte. CADASTRE-SE exclusivamente a advogada Ana Rachel Mueller (OAB/RJ 127.771) para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações destinadas ao fundo cessionário, sob pena de nulidade, conforme expressamente postulado à fl. 295. Intimem-se as partes, inclusive a autarquia previdenciária ré. Após, cumpra-se a determinação de suspensão para aguardar o pagamento do precatório, conforme já ordenado no comando de fls. 264. Mâncio Lima-(AC), 18 de junho de 2026. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito