Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004822-32.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Vitor Jose Vasconcelos BeirouthExecutado:Rocicleber Ferras da Silva
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à execução apresentada por Rocicleber Ferras da Silva em face de Vitor José Vasconcelos Beirouth, objetivando a redução do valor da execução, sob o argumento de configuração de excesso de execução em razão do adimplemento parcial do valor da dívida.
Intimada para se manifestar, a parte exequente reconhece a ocorrência de pagamento parcial pela parte demandada, requerendo o prosseguimento do feito e a penhora sobre percentual dos rendimentos da parte executada.
Passo a decidir.
Versa a lide acerca de execução de título extrajudicial, referente a nota promissória no valor de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais), requerendo a parte credora o montante de R$ 13.564,15 (treze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), incidindo juros de 1% a.m. pelo vencimento da parcela e correção monetária da data do vencimento.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte demandada no que tange à ocorrência de excesso de execução sobre os valores perseguidos pela parte credora, notadamente diante da comprovação de pagamento parcial do valor correspondente a R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) pago em 29/03/2023, R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) pago em 26/04/2023, R$ 2.000,00 (dois mil reais) pago em 26/05/2023, R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) pago em 26/06/2023 e R$ 585,71 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) pago em 28/06/2023.
Assim, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento e a parte exequente não impugna da quantia de R$ 3.410,71 (três mil quatrocentos e dez reais e setenta e um centavos), devendo a referida quantia ser deduzida sobre o montante em execução.
Conforme o artigo 917, §2º, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
§ 2o Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Assim, analisado o supracitado artigo, vê-se que o objetivo do embargante é a redução dos valores em execução decorrentes do pagamento efetuado, razão pela qual acolho o pleito da parte demandada.
Não tendo a parte demandada apresentado outros comprovantes de pagamento, rejeito o requerimento de abertura de prazo para sua juntada aos autos, tendo em vista o lapso de tempo entre a oposição dos embargos (24/03/2026 - ev. 6) e a presente data, sem que tenha apresentado a referida documentação.
Por fim, indefiro o requerimento da parte credora de penhora sobre os percentuais de salário da parte executada, tendo em vista que, cotejando o contracheque acostado no Ev. 6, verifico a impenhorabilidade dos valores referentes à verba salarial da parte executada, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, considerando que o requerido percebe quantia equivalente a pouco mais do que dois salários mínimos líquido, o que seria capaz de vulnerar a dignidade da parte demandada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos à execução opostos pela parte requerida para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no presente feito, devendo ser deduzido do montante em execução a quantia de R$ 3.410,71 (três mil quatrocentos e dez reais e setenta e um centavos).
Outrossim, competia à parte requerida, ao impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, apresentar os cálculos concernentes, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º do CPC.
Após o trânsito em julgado, acolho os cálculos apresentados pela parte exequente no Ev. 13 e fixo o montante da execução em R$ 5.177,41 (cinco mil cento e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente ao saldo remanescente em execução.
Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de Ev. 4 em face da parte executada.
Sem custas ante o resultado do julgamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.