Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPoLIO, registrado civilmente como Sildo Barbosa Gomes de Freiras -
REQUERIDO: Railton Ramos da Silva -
Intimação - ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo 0700508-28.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Sildo Barbosa Gomes de Freitas, representado pelo inventariante Francisco Afonso Gonçalves de Freitas, em face de Railton Ramos da Silva. Regularmente intimada, a parte exequente requereu a penhora do veículo identificado à fl. 95, a sua nomeação como fiel depositária do bem, bem como a expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação. Decido. O artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, inclui expressamente os veículos de via terrestre na ordem de preferência de bens passíveis de penhora. Ademais, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 789 do mesmo diploma legal. Quanto ao encargo de depositário, o artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a guarda do bem penhorado pelo exequente quando houver sua expressa anuência, situação verificada na hipótese. A medida resguarda a eficácia da execução e previne o perecimento ou a ocultação do patrimônio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 116/118 e determino que se expeça mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo indicado à fl. 95. Recaindo a constrição sobre o objeto, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para ciência do ato e, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso e providenciada a entrega do veículo ao depositário assim que realizada a apreensão pelo Oficial de Justiça. Proceda-se, desde já, à restrição no Renajud, para garantir a publicidade perante terceiros e a eficácia da medida. Cumpra-se. Intimem-se.