Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001068-82.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Jbp Sociedade de Fomento Comercial LtdaExecutado:Cleonice Bezerra de MenezesExecutado:Maria Jose de Menezes
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, ajuizada por JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de Cleonice Bezerra de Menezes e Maria José de Menezes.
A executada CLEONICE BEZERRA DE MENEZES suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível (Ev. 9), sob o argumento de que a exequente, embora enquadrada como empresa de pequeno porte, exerce atividade de fomento mercantil (factoring), invocando o Enunciado 146 do FONAJE.
Decido.
Nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as microempresas e empresas de pequeno porte, inexistindo na norma qualquer distinção quanto à atividade econômica exercida.
O Enunciado 146 do FONAJE orienta no sentido de não admitir demandas propostas por empresa de fomento mercantil na qualidade de cessionária de crédito, a fim de evitar a utilização do sistema dos Juizados como instrumento de cobrança profissional de créditos adquiridos de terceiros.
Entretanto, em análise aos documentos anexados, as notas promissórias foram emitidas diretamente em favor da exequente, não havendo nos autos qualquer indicação de cessão de crédito ou endosso que a caracterize como mera cessionária. Trata-se, portanto, de cobrança de crédito próprio.
Ademais, cumpre destacar que os Enunciados do FONAJE possuem natureza orientativa e consultiva, não ostentando caráter vinculante, devendo sua aplicação ocorrer de forma compatível com o texto legal e com as peculiaridades do caso concreto.
Ante ao exposto, inexistindo vedação legal à atuação da empresa exequente e estando presentes os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, não há falar em incompetência deste Juizado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Citadas as requeridas, não havendo pagamento, cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão que deflagrou a presente execução no Ev. 4, realizando-se o bloqueio de valores em face das executadas.
P. R. I. C.