Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria de Fátima Tomaz Macedo -
RÉU: Kaya Industria Imp. e Exp. Ltda. -
Intimação - ADV: WANDERLEY CESARIO ROSA (OAB 924/AC), ADV: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359SC) - Processo 0701187-82.2025.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, Kaya Industria Imp. e Exp. Ltda. (fls. 287-291), em face da decisão saneadora proferida por este Juízo às fls. 256-269, que organizou o processo para a fase instrutória. A demanda principal versa sobre pretensão de natureza contratual ajuizada por M. D. F. T. M. em face da requerida, na qual se discute a execução de obrigações relativas a um imóvel rural. A parte autora fundamenta seu pedido na existência de um contrato e de um termo aditivo, alegando o inadimplemento da ré e buscando a tutela jurisdicional correspondente. Após a apresentação de contestação pela ré, na qual foram arguidas preliminares e teses de mérito, e a subsequente réplica da autora, este Juízo proferiu a decisão de saneamento e organização do processo. Na referida decisão, foram rejeitadas as questões processuais preliminares, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e, de ofício, determinada a realização de prova pericial para aferir o estado da área litigiosa e acautelar o objeto da ação, com o rateio dos custos entre as partes, nos termos do artigo 95 do mesmo diploma. Inconformada, a parte requerida opôs os presentes embargos, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. A primeira omissão apontada refere-se à determinação de ofício da prova pericial, que, segundo a embargante, violaria o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), pois a decisão não teria explicitado os fundamentos para tal iniciativa em matéria que diria respeito a fato constitutivo do direito da autora. A segunda omissão residiria na distribuição do ônus probatório relativo ao termo aditivo, a qual a embargante considera dúbia, pois teria atribuído tanto à autora o ônus de provar a regularidade da representação quanto à ré o de demonstrar a insuficiência de poderes do signatário. Por fim, alega a existência de contradição entre a manutenção da regra geral do ônus da prova (art. 373 do CPC) e a determinação de rateio dos custos da perícia (art. 95 do CPC), defendendo que tal encargo financeiro deveria recair exclusivamente sobre a parte autora. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o custeio da perícia seja integralmente atribuído à autora. Intimada a se manifestar, a parte autora, ora embargada, apresentou impugnação às fls. 294-301. Sustentou o total descabimento do recurso, por entender que a decisão não padece de quaisquer vícios e que os embargos revelam mero inconformismo e intuito protelatório. Refutou a alegada violação ao princípio da inércia, defendendo a legalidade da atuação de ofício do magistrado com base no artigo 370 do CPC e na relevância socioambiental da causa. Quanto ao ônus da prova, afirmou que a distribuição foi lógica e correta, cabendo à autora provar o fato constitutivo (apresentação do aditivo) e à ré provar o fato impeditivo por ela alegado (ausência de poderes do signatário). No que tange ao custeio da perícia, defendeu a inexistência de contradição, distinguindo o ônus probatório, como regra de julgamento, do adiantamento de despesas processuais, este último expressamente regulado pelo artigo 95 do CPC para a hipótese de prova determinada de ofício. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do que foi decidido, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê os recursos adequados. Analisando as razões da embargante, verifico que, a pretexto de apontar vícios, busca-se, em verdade, a reforma do julgado em pontos que lhe foram desfavoráveis. Contudo, por dever de fundamentação e para que não restem dúvidas, passo à análise pormenorizada de cada ponto arguido. 1.1. Da Alegada Omissão quanto ao Princípio da Inércia (Art. 2º do CPC) A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao determinar a produção de prova pericial de ofício sem fundamentar a superação do princípio da inércia. A alegação não prospera. O Código de Processo Civil de 2015, em uma perspectiva cooperativa e publicista, confere ao magistrado um papel ativo na condução do processo, especialmente na preservação do resultado útil do processo ena busca pela verdade possível para a justa composição da lide. O artigo 297 do CPC é expresso ao estabelecer que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", bem como determinar as medidas que mais se adéquem ao caso concreto, nos termos dos artigos 301, 139, IV do Código de Processo Civil. Recebida a inicial, este juízo indeferiu a tutela provisória requerida na inicial pela parte autora, qual seja, a imediata reintegração da posse, mas determinou o embargo da atividade de exploração madeireira da área litigiosa, a fim de preservar o resultado útil do processo, consignando a área como caução real idônea para resssarcir os danos que a parte possa vir a sofrer (art. 300, §1, CPC). Leia-se da decisão inicial às fls. 46: "Ou seja, não embargada a atividade liminarmente, o perigo de dano é concreto e o processo poderá tornar-se inútil, pois a floresta possuída nunca mais tornar-se-á virgem após a exploração. E, alterada a natureza da área, ou seja, a característica da vegetação, o seu valor econômico também se altera, pois a exploração da área com o corte da madeira e a consequente degradação é de fato (e não de direito) irreversível.", conteúdo que converge com a decisão de fls 256/269 ora impugnada, especificamente às fls. 266 em que fundamenta a perícia no "agravamento do risco de dano patrimonial e ambiental, bem como em observância ao princípio da proteção ambiental (pro natura) e ao dever de cautela do Poder Judiciário...". Dessa forma, o juiz não só pode, como deve determinar as medidas adequadas para a acautelar o objeto da ação. A determinação de perícia técnica para averiguar o estado atual da área visa, sobretudo, conforme dito na decisão, assegurar o cumprimento do embargo e a preservação da área em litígio. Ainda, quanto a superação do princípio da inércia em matéria de prova, o artigo 370 do CPC é expresso ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Tal dispositivo consagra o poder-dever instrutório do juiz, que não se confunde com quebra de imparcialidade nem com violação ao princípio da inércia, mas representa uma exceção legalmente prevista a este último, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. A decisão embargada, ao determinar a prova técnica pontuou (fls. 266): "determina-se a realização de georreferenciamento com apresentação do estado da área ao tempo da transmissão da posse e no estado atual, servindo a prova técnica não só como acautelatória do objeto da ação, prova do cumprimento da medida liminar anteriormente deferida e ainda prova para instruir o feito", e destacou expressamente "o elevado valor econômico do bem objeto do litígio, a relevância socioambiental da área inserida em bioma amazônico e o agravamento do risco de dano patrimonial e ambiental", ressaltando a observância ao "princípio da proteção ambiental (pro natura) e ao dever de cautela do Poder Judiciário". A fundamentação para a determinação da prova, portanto, está presente e é robusta, decorrendo logicamente da complexidade da causa e da responsabilidade deste Juízo em preservar a efetividade da tutela provisória e julgar com o maior rigor técnico possível. De forma mais específica, entendo que a prova técnica com a apresentação das imagens da área no momento da transmissão da posse, da data da intimação da requerida da decisão que determinou os embargos da área litigiosa e o estado atual é necessária uma vez que a parte autora requer a aplicação da multa compensatória prevista no contrato em desfavor da parte ré, no valor de 50% do valor do contrato, conforme fls. 8, item II.4. E, por sua vez, a parte ré requer que, não aceitas as teses defensivas principais, a multa seja fixada em 10% sobre o saldo inadimplido, através de redução equitativa, conforme irem 3.5.1.Ii (fls. 107). É sabido que a finalidade da multa compensatória é pré-delimitar os prejuízos em caso de rescisão contratual, mas que é possível a redução equitativa a fim de afastar abusos. Dessa forma, entendo que para analisar eventual procedência do pedido da parte autora ou da parte requerida quanto a cláusula penal, caso seja aplicada, faz-se necessário ponderar a eventual transformação da área litigiosa. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que a atuação de ofício encontra amparo legal expresso (art. 370, CPC) e foi devidamente justificada pelas particularidades do caso concreto. 1.2. Da Alegada Omissão na Distribuição do Ônus da Prova (Termo Aditivo) A embargante alega existir dubiedade na distribuição do ônus probatório referente ao termo aditivo. Novamente, sem razão. A decisão aplicou de forma técnica e precisa a sistemática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao atribuir à parte autora o ônus de demonstrar "a regularidade da representação no termo aditivo", a decisão se referiu ao seu encargo de apresentar em juízo o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), o que foi cumprido com a juntada do instrumento contratual que embasa sua pretensão. A presunção inicial de validade milita em favor do documento apresentado. Por outro lado, ao imputar à parte ré o ônus de comprovar a "insuficiência da representação do signatário do termo aditivo", a decisão tratou da alegação trazida na contestação como matéria de defesa. A tese de que o subscritor do aditivo não possuía poderes para vincular a empresa constitui, por sua natureza, um fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II). Foi a ré quem inovou no processo ao trazer tal alegação, cabendo-lhe, portanto, o ônus de prová-la. Exigir que a autora produzisse prova de que o representante da ré tinha poderes, quando a própria ré, que detém todos os seus atos constitutivos e registros, alega o contrário, seria impor à demandante uma prova diabólica, o que é vedado. Não há, pois, qualquer omissão ou contradição. A dinâmica é clara: a autora alega e apresenta o documento (fato constitutivo); a ré contesta a validade da representação (fato impeditivo). A cada parte incumbe provar o que alega, nos exatos termos do artigo 373 do CPC. 1.3. Da Alegada Contradição entre Ônus da Prova e Custeio da Perícia Este é o ponto central do inconformismo da embargante, que tenta criar uma contradição inexistente entre institutos processuais distintos. O ônus da prova, previsto no artigo 373 do CPC, é uma regra de julgamento, que define a quem caberá a consequência processual negativa caso um fato relevante não seja provado ao final da instrução. O adiantamento dos honorários periciais, por sua vez, é uma regra de procedimento, disciplinada no artigo 95 do CPC, que define quem deve antecipar as despesas para a realização do ato. A redação do artigo 95 é solar e não admite a interpretação que a embargante pretende lhe conferir: "a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso dos autos, a decisão embargada foi expressa e inequívoca ao consignar que a prova foi determinada de ofício por este Juízo. A consequência legal, portanto, é a imposição do rateio do ônus financeiro entre as partes. Não há qualquer contradição entre manter a distribuição estática do ônus probatório e determinar o rateio do custeio da perícia determinada de ofício. A responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, será definida na sentença, com base no princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), de modo que a parte vencida deverá ressarcir a vencedora dos valores que esta adiantou. A tese da embargante, se acolhida, esvaziaria a prerrogativa do juiz de determinar provas de ofício, pois criaria um obstáculo financeiro à parte que, embora tendo o ônus de provar, poderia não ter condições de arcar sozinha com uma prova complexa que o juiz reputou indispensável. Rejeito, portanto, a alegação de contradição. 1.4. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A parte embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no caráter manifestamente protelatório do recurso (art. 1.026, § 2º, do CPC). Embora os argumentos da embargante tenham sido integralmente rejeitados, entendo que a aplicação da penalidade exige a demonstração de dolo processual inequívoco, de um intuito deliberado de retardar o andamento do feito. No caso, a embargante levantou questões de índole técnico-processual, cuja interpretação, ainda que equivocada na visão deste Juízo, não se revela, de plano, como um abuso do direito de recorrer. A linha que separa o exercício regular do direito de petição da litigância de má-fé é tênue, e a aplicação de sanções deve ser reservada para casos de manifesta e incontestável deslealdade, o que não vislumbro na hipótese. Indefiro, por conseguinte, o pedido de condenação em multa. 1.5. Do Esclarecimento de Ofício Apenas a título de esclarecimento, para que não pairem dúvidas e para aprimorar a clareza do comando judicial, onde se lê "geo" ou "georreferenciamento" na decisão embargada, leia-se "perícia técnica", não sendo um novo georreferenciamento para delimitar a área, mas sim, imagens de satélite que demonstrem a evolução histórica da área no momento da transmissão da posse, 16.08.2021, data não impugnada pela parte requerida, da data da intimação da requerida da decisão que determinou os embargos da área litigiosa, 12.09.2025, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 73, e o estado atual do momento da realização da perícia. 2. Do Prosseguimento do Feito e da Organização da Fase Instrutória Superadas as questões postas nos embargos, a decisão saneadora de fls. 256-269 resta mantida em sua integralidade, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos, com a organização da fase instrutória. Para que não haja dúvidas e em atenção aos princípios da clareza e da cooperação, reitero e formalizo os pontos essenciais para a instrução. 2.1. Dos Pontos Controvertidos Quanto aos pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, mantenho a decisão de fls. 256/269, 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Quanto a distribuição do ônus da prova, mantenho a decisão de fls. 256/269. 2.3. Das Provas a Serem Produzidas Para o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e prova oral. a) Prova Pericial: Conforme já deliberado, determino a realização de perícia técnica na área objeto da lide, sendo esta a produção de imagens de satélite que demonstrem a evolução histórica da área em três momentos: 1) no momento da transmissão da posse, 16.08.2021, data apresentada na inicial e não impugnada pela parte requerida, 2) na data da intimação da requerida da decisão que determinou os embargos da área litigiosa, 12.09.2025, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 73, e 3) no estado atual do momento da realização da perícia. Verifique a secretaria se há empresa cadastrada no CPTEC ou perito para a produção das imagens. Reitero que a visualização por imagens de satélites é mais eficaz que a visita in loco, motivo pelo qual, afasto o pedido para substituir as imagens por visita in loco na área. b) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento, para esclarecer os fatos controvertidos, em especial as circunstâncias da negociação e celebração do termo aditivo e o cumprimento das obrigações por ambas as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (fls. 287-291), mantendo, na íntegra, a decisão saneadora de fls. 256-269, com o esclarecimento de ofício constante do item 1.5 desta fundamentação. 2. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, formulado pela parte embargada. 3. DECLARO SANEADO o processo e, para dar-lhe regular prosseguimento, DETERMINO as seguintes providências: a) A realização de prova pericial técnica, qual seja, a produção de imagens de satélite que demonstrem a evolução histórica da área em três momentos: 1) no momento da transmissão da posse, 16.08.2021, data apresentada na inicial e não impugnada pela parte requerida, 2) na data da intimação da requerida da decisão que determinou os embargos da área litigiosa, 12.09.2025, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 73, e 3) no estado do momento da realização da perícia. Oficie-se ao CPTEC, ou outro órgão técnico competente, para que informe a possibilidade de realização da perícia e apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Após, homologados os honorários, intimem-se as partes para que depositem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente à sua cota-parte (50% para cada), sob as penas da lei. Ficam as partes, desde já, intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. b) De forma concomitante e visando à celeridade processual, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento. c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para a prova de cada fato, observado o total de 10 (dez) testemunhas, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC. As partes deverão observar o disposto no artigo 455 do CPC quanto à intimação de suas testemunhas, comprovando-a nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá/AC, 19 de maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria de Fátima Tomaz MacedoB0 -
RÉU: B1Kaya Industria Imp. e Exp. Ltda.B0 -
Intimação - ADV: WANDERLEY CESARIO ROSA (OAB 924/AC), ADV: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359SC) - Processo 0701187-82.2025.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de cláusula penal compensatória e ressarcimento de despesas, ajuizada por Maria de Fátima Tomaz Macedo em face de Kaya Indústria Imp. e Exp. Ltda. Na exordial, a autora narrou ter celebrado contrato particular de compra e venda de imóvel rural, denominado Seringal Acaraú, pelo valor de R$ 12.600.000,00, dividido em uma entrada e cinco parcelas anuais. A autora afirmou ter transferido imediatamente a posse do imóvel à ré, que, após regularização fundiária junto ao INCRA, celebrou termo aditivo contratual, ajustando a área para 20.910 hectares, contudo mantendo o preço original. Sustentou que, após o pagamento da entrada e da primeira parcela, a ré tornou-se inadimplente em relação às parcelas subsequentes, tendo inclusive efetuado pagamentos parciais com atraso e ignorado integralmente o vencimento da parcela de 2024. Narrou que, mesmo diante de tentativas extrajudiciais de solução, a ré passou a defender tese de redução proporcional do preço em razão da diminuição da área titulável, contrariando o termo aditivo firmado entre as partes. Pleiteou a rescisão contratual, reintegração na posse do imóvel, aplicação de cláusula penal compensatória, ressarcimento de despesas cartorárias, comprovação de quitação do ITR e concessão de tutela de urgência para imediata reintegração de posse, sob alegação de risco de dano ambiental e patrimonial irreparável. Consta às pp. 52/57 embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão interlocutória prolatada às pp. 44/47, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora, determinando o embargo das atividades da empresa ré até ulterior deliberação judicial, indeferindo, por ora, o pedido de reintegração de posse. Decisão de pp. 64/67 rejeitando parcialmente os embargos de declaração supracitados, acolhendo apenas a alegação de omissão quanto à designação de audiência de conciliação. Embargos de declaração opostos pela ré às pp. 75/77, sustentando, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e omissão ao não delimitar expressamente que o embargo das atividades empresariais se restringe exclusivamente ao imóvel rural objeto da lide, denominado Seringal Acaraú, o que poderia ensejar interpretações equivocadas quanto à extensão da medida. Alega que o mandado de citação (fls. 69) já consignou tal delimitação, mas que a decisão judicial não o fez expressamente, o que ensejaria risco de interpretação ampliada ou indevida. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que conste de forma expressa na decisão que o embargo das atividades se limita ao imóvel Seringal Acaraú. Em manifestação apresentada às fls. 90/91, a autora, ora embargada, concorda integralmente com o pleito da embargante. Afirma que a tutela de urgência deferida sempre teve seu escopo restrito ao imóvel em disputa, não havendo intenção de paralisar as atividades empresariais da ré em outras localidades. Ressalta que a própria serventia, ao expedir o mandado de citação e intimação, já delimitou com precisão o alcance da medida, reiterando que o embargo se refere exclusivamente ao imóvel rural Seringal Acarau. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de aclaramento da decisão, de modo a constar expressamente essa restrição. Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, sustentou a incompetência do foro da Comarca de Tarauacá diante da cumulação do pedido possessório, alegando que a ação deveria tramitar perante o foro de situação do imóvel, no município de Feijó/AC. Defendeu, ainda, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que esta teria descumprido obrigação essencial do contrato, ao prometer área que, em parte, consistia em terras devolutas, inalienáveis, restando apenas 20.910 hectares tituláveis, o que inviabilizaria o cumprimento integral do contrato pela ré. Alegou que o contrato teria natureza ad mensuram, com preço vinculado à metragem do imóvel, justificando a necessidade de revisão proporcional do valor ajustado, especialmente diante da evicção parcial constatada. Argumentou que o termo aditivo invocado pela autora seria juridicamente inválido, pois subscrito por terceiro estranho ao quadro societário e à administração da empresa ré, ausente poderes de representação, o que o tornaria ineficaz. Defendeu, ainda, a exceção do contrato não cumprido, sustentando que a ré teria legitimidade para suspender os pagamentos diante do descumprimento da autora. Requereu, sucessivamente, a readequação proporcional do valor devido, abatimento dos valores já pagos, redução equitativa da cláusula penal, bem como a produção de provas testemunhal, pericial e documental complementar. Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares de incompetência do foro e ausência de interesse processual, sustentando a validade da eleição de foro contratual e a legitimidade do pedido diante do inadimplemento da ré. Refutou a tese de venda ad mensuram, defendendo que o contrato foi celebrado na modalidade ad corpus, com objeto certo e delimitado, e que a área efetivamente entregue corresponde ao georreferenciamento registrado. Argumentou que a redução da área decorreu de decisão exclusiva da ré, que conduziu o processo junto ao INCRA, e que o termo aditivo firmado por procurador legalmente constituído pela compradora ratificou o preço original, sendo válida a representação. Sustentou que a ré, ao alegar ausência de poderes de seu procurador, incorreu em litigância de má-fé por distorção da realidade fática e documental, e requereu a condenação em multa prevista no artigo 81 do CPC. Por fim, reiterou o pedido de tutela de urgência, diante do agravamento do risco de dano patrimonial e ambiental, pugnando pelo deferimento da reintegração de posse e pela procedência integral dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. 1) Dos Embargos de Declaração Inicialmente, passo à análise dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. Verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, no prazo legal de cinco dias úteis, conforme certidão de juntada do mandado de citação em 12 de setembro de 2025 (fls. 73), sendo os embargos protocolados em 15 de setembro de 2025, dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Há, ainda, interesse jurídico na impugnação, pois a delimitação do alcance da medida impacta diretamente na esfera de atuação da empresa ré. Dessa forma, conheço dos embargos. No mérito, a embargante alega obscuridade e omissão na decisão, especificamente quanto à delimitação do alcance do embargo das atividades empresariais. Sustenta que a decisão embargada não consignou expressamente que o embargo se restringe ao imóvel rural Seringal Acarau, o que pode gerar dúvidas quanto à amplitude da medida. Requer, pois, a integração do julgado para sanar tal vício. A análise dos autos revela que a decisão embargada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, de fato determinou o embargo das atividades da empresa ré, mas não especificou, de maneira expressa e inequívoca, que tal restrição se limita ao imóvel rural objeto da lide. Embora a fundamentação da decisão indique que a medida visa resguardar o bem de danos patrimoniais e ambientais, não há, no dispositivo, menção clara à restrição territorial da ordem judicial. O próprio mandado de citação expedido pela serventia (fls. 69) consignou que o embargo se referia com relação exclusivamente ao imóvel rural denominado 'Seringal Acarau', demonstrando que esta era a correta interpretação da ordem judicial. Contudo, a ausência dessa delimitação expressa no corpo da decisão pode, de fato, suscitar dúvidas interpretativas quanto à abrangência da medida, caracterizando vício de obscuridade e omissão, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. No caso, a embargada, em sua manifestação, corrobora integralmente a tese da embargante, destacando que a intenção da medida sempre foi restringi-la ao imóvel objeto da lide, não havendo interesse em restringir as atividades empresariais da ré em outras localidades. Ressalta, ainda, que o aclaramento da decisão contribui para a segurança jurídica das partes e para a execução precisa da ordem judicial. Destaco que os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não para rediscutir matéria de mérito, conforme orientação jurisprudencial consolidada, inclusive nos precedentes colacionados nos autos. No presente caso, todavia, está configurada a necessidade de integração do julgado para afastar qualquer dúvida interpretativa quanto ao alcance da ordem de embargo das atividades, o que se mostra necessário para a correta execução da medida e para evitar interpretações extensivas indevidas. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para fazer constar expressamente na decisão de fls. 44-47 que o embargo das atividades da empresa ré se restringe exclusivamente ao imóvel rural denominado Seringal Acarau, vedando-se qualquer interferência da embargante na referida área, tais como desmates, plantios, exploração extrativista e madeireira, sem prejuízo das demais determinações constantes do decisum.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré e, no mérito, ACOLHO-OS para integrar a decisão de fls. 44-47, a fim de fazer constar expressamente que a ordem de embargo das atividades da empresa ré se restringe exclusivamente ao imóvel rural denominado Seringal Acarau, vedando-se qualquer interferência da embargante na referida área, tais como desmates, plantios, exploração extrativista e madeireira, nos exatos termos do mandado de citação de fls. 69. 2) Das Preliminares Passo ao exame das preliminares suscitadas pela ré em sua peça contestatória. 2.1) Da preliminar de incompetência do foro de Tarauacá No que concerne à alegação de incompetência do foro da Comarca de Tarauacá/AC, observa-se que as partes pactuaram, expressamente, cláusula de eleição de foro, elegendo o foro de Tarauacá para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato de compra e venda do imóvel rural Seringal Acarau. Embora a ré sustente que a cumulação de pedidos, especialmente o de reintegração de posse, tornaria a lide uma típica ação possessória, atraindo a competência absoluta do foro da situação do imóvel (art. 47, caput e §§ 1º e 2º, do CPC), tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, no caso concreto, o objeto principal da demanda é a rescisão contratual decorrente do inadimplemento da ré quanto às obrigações pactuadas, possuindo o pedido possessório natureza meramente consequencial e acessória, voltada a recompor os efeitos do descumprimento contratual. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza obrigacional, hipótese em que prevalece a cláusula de eleição de foro livremente convencionada entre as partes, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil e de seu § 1º. Veja-se: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." A competência do foro da situação da coisa somente se sobreporia ao foro de eleição caso o núcleo da lide envolvesse direito real imobiliário, como a discussão acerca da transferência da propriedade, o que não se verifica na espécie. Assim, válida e eficaz a cláusula de eleição de foro, afasta-se a alegação de incompetência absoluta suscitada pela ré, devendo o feito prosseguir perante o juízo eleito contratualmente. A jurisprudência pátria admite a eleição de foro, desde que observados os requisitos do artigo 63 do CPC, não havendo, no caso, demonstração de prejuízo à parte ré, tampouco óbice legal à tramitação da demanda neste juízo. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS DECORRENTES DE FRUIÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DIREITO OBRIGACIONAL. REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICÁVEL. FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Compete ao juízo do foro de eleição e não o da situação da coisa o processamento e o julgamento de demanda que tem como cerne principal a rescisão contratual, ante o caráter obrigacional, ainda que exista pedido de reintegração de posse, tendo em vista que este, além de secundário, é mero consectário daquele. 2. Assim, é de rigor reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis (suscitante) para processar e julgar a ação objeto dos autos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. JUIZ SUSCITANTE COMPETENTE. (TJ-GO 5537777-76.2022.8.09.0001, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) (grifou-se) E ainda: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Às ações que tratam de direitos reais sobre imóveis aplica-se o art. 95 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação do imóvel. 2. A eleição de foro contratual, conforme o art. 63 do CPC, prevalece em situações de natureza obrigacional, desde que não envolva direitos de competência absoluta. 3. Quando a demanda envolve a retificação de georreferenciamento e a transferência de propriedade do imóvel, caracteriza-se a natureza de direito real, justificando a competência do foro da situação do bem, em prevalência sobre o foro de eleição contratual. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 199408 TO 2023/0304473-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Ademais, verifica-se que o imóvel objeto da lide possui localização que abrange os municípios de Tarauacá e Feijó, conforme documentação acostada, de modo que a competência territorial pode ser fixada em qualquer das comarcas correspondentes, especialmente diante da eleição contratual e da ausência de prejuízo processual. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência de foro. 2.2) Da Preliminar de ausência de interesse processual Quanto à alegação de ausência de interesse processual, a ré sustenta que a autora teria descumprido obrigação essencial do contrato ao prometer área que, em parte, não poderia ser titulada, configurando evicção parcial e justificando a revisão proporcional do valor ajustado. No entanto, a controvérsia acerca da existência ou não de inadimplemento contratual, bem como da extensão da área efetivamente transmitida e da validade do termo aditivo, é matéria de mérito, dependente de dilação probatória e análise exauriente dos elementos fáticos e documentais. Assim, não se constata ausência de interesse processual, sendo plenamente legítima a pretensão da autora de ver reconhecida a rescisão contratual por suposto inadimplemento da ré e de obter a tutela jurisdicional correspondente. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.3) Da Preliminar de Impugnação do Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a autora atribuiu à demanda o valor correspondente ao preço global do contrato, sendo que a ré defende a soma dos pedidos de conteúdo econômico imediato, com dedução dos valores já pagos e inclusão dos demais pedidos acessórios (ressarcimento das despesas cartorárias e cláusula penal compensatória). Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato ou ao de sua parte controvertida. No caso em exame, o objeto principal da demanda é a rescisão do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual o valor da causa deve refletir o preço global do ajuste, qual seja, R$ 12.600.000,00, tal como atribuído pela autora. A pretensão da ré de deduzir valores já pagos, bem como de somar pedidos acessórios tais como ressarcimento de despesas cartorárias e cláusula penal compensatória não encontra amparo legal, porquanto tais pedidos possuem natureza meramente acessória e secundária, não alterando o núcleo econômico da lide. A controvérsia central não se limita ao saldo contratual remanescente, mas recai sobre a própria subsistência do vínculo jurídico, de modo que o valor integral do contrato é o que melhor representa o proveito econômico perseguido. Assim, estando o valor da causa em consonância com o disposto no art. 292, II, do CPC, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida. Nessa perspectiva, veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para correta atribuição do valor da causa, correspondente ao valor do contrato de venda e compra de imóvel que se pretende rescindir, com recolhimento da diferença das custas iniciais. Os agravantes alegam que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ação de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor do proveito econômico pretendido. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato celebrado entre as partes, conforme art. 292, II, do CPC, pois o objeto principal da demanda é a rescisão do contrato. 4. A restituição dos valores pagos é consequência do desfazimento do negócio, não alterando o valor da causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato. 2. A restituição dos valores pagos é consequência do desfazimento do contrato. Legislação Citada: CPC, art. 292, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2148141-87.2024.8.26.0000, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2256552-69.2020.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23283289020248260000 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) (grifou-se). Assim, rejeita-se a preliminar suscitada quanto à alegada incorreção do valor da causa. 3) Do pedido de reapreciação da tutela antecipada de urgência Quanto ao pedido de reapreciação da tutela antecipada de urgência, impõe-se a manutenção do indeferimento, pelos mesmos fundamentos já exaustivamente expostos na decisão anterior, uma vez que permanece ausente a demonstração inequívoca do direito à rescisão contratual e, por conseguinte, da reintegração de posse, especialmente ante a inexistência de cláusula resolutiva expressa, não sendo as notificações extrajudiciais aptas a suprir tal requisito, matéria que demanda cognição exauriente e apreciação definitiva no mérito. Não obstante, considerando o elevado valor econômico do bem objeto do litígio, a relevância socioambiental da área inserida em bioma amazônico e o agravamento do risco de dano patrimonial e ambiental, bem como em observância ao princípio da proteção ambiental (pro natura) e ao dever de cautela do Poder Judiciário, determina-se a realização de georreferenciamento com apresentação do estado da área ao tempo da transmissão da posse e no estado atual, servindo a prova técnica não só como acautelatória do objeto da ação, prova do cumprimento da medida liminar anteriormente deferida e ainda prova para instruir o feito, sem que tal providência implique, por ora, alteração da conclusão quanto ao indeferimento da tutela de urgência requerida. Considerando que a realização do levantamento técnico pericial (produção de imagens por georreferenciamento da área) foi determinada de ofício pelo Juízo, impõe-se a distribuição do ônus financeiro nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte responsável pela prova ou, quando determinada de ofício, rateada entre as partes, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça. Assim, o custeio da perícia deverá ser suportado por ambas as partes, em partes iguais, sem prejuízo de posterior reembolso ou redistribuição do encargo ao final, conforme o desfecho da demanda e a eventual sucumbência, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Consigne-se, ainda, que é facultado às partes indicar assistentes técnicos, bem como apresentar quesitos, no prazo a ser oportunamente fixado, nos termos dos arts. 465, §1º, II e III, e 466 do Código de Processo Civil. 4) Do Saneamento e Organização do Processo Passa-se à delimitação das questões de fato que serão objeto de atividade probatória. A controvérsia central reside na apuração dos seguintes fatos jurídicos relevantes: (a) a natureza jurídica do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, especialmente quanto à modalidade ad corpus ou ad mensuram e as consequências jurídicas da eventual divergência de área, bem como a extensão da área efetivamente transmitida à ré, considerando-se o contrato original, o georreferenciamento realizado, e o termo aditivo celebrado entre as partes; (b) a existência, validade e eficácia do termo aditivo contratual, notadamente quanto à representação do signatário pela ré; (c) a ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré, especialmente em relação ao pagamento das parcelas ajustadas, à justificativa apresentada para eventual suspensão de pagamentos e a possibilidade de resolução do contrato por culpa da ré, nos termos do artigo 475 do Código Civil; (d) a aplicação e extensão da cláusula penal compensatória, considerando os pagamentos já realizados e a proporcionalidade da penalidade; (e) a conduta das partes na regularização fundiária do imóvel perante o INCRA, com indicação de eventual decisão unilateral acerca da arrecadação de parte da área como terras devolutas; (f) a existência de eventuais danos patrimoniais e ambientais decorrentes da posse e fruição do imóvel pela ré, inclusive quanto à alegação de multas ambientais e riscos de degradação; (g) a efetiva quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, especialmente o ITR, no período compreendido entre a celebração do contrato e a eventual reintegração de posse. Para a instrução dos autos, determino a perícia anteriormente citada, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré. Admito como meios de prova, a testemunhal, depoimento pessoal das partes, e outro tipo de prova pericial, caso necessária, para aferição do estado atual do imóvel e da extensão dos danos ambientais ou patrimoniais alegados. Em relação ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à celebração e cumprimento do contrato, à extensão da área transmitida, à regularidade da representação no termo aditivo e ao inadimplemento da ré. À parte ré compete a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente quanto à alegação de área inalienável, à insuficiência da representação do signatário do termo aditivo, à ocorrência de evicção parcial e à legitimidade da suspensão dos pagamentos. Não se vislumbram, no momento, peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova, devendo-se observar a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, ressalvada a possibilidade de modificação diante de eventual impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, conforme a evolução da instrução. À Secretaria, para designação de audiência de instrução e julgamento, bem como nomeação de empresa habilitada para realização do georreferenciamento da área com produção de imagens e laudo técnico do estado da área no momento da transmissão da posse, bem como do estado atual. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas e eventuais requerimentos adicionais. Cumpra-se.