Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5000064-10.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Rovema Veiculos E Maquinas Ltda.Advogado(a):Fábio Camargo Lopes (OAB: Ro008807)Executado:Ss Transporte E Construcao Civil Ltda
DECISÃO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se o recolhimento das custas processuais iniciais conforme comprovante anexado, protocolado tempestivamente pela parte autora. Contudo, o sistema eletrônico e-Proc, no qual a presente ação tramita, aponta a pendência de regularização do preparo, impedindo a correta vinculação do valor recolhido ao presente processo.
Em que pese o recolhimento efetivado pela parte autora, cumpre esclarecer que a transição e a coexistência de diferentes sistemas de processamento eletrônico (e-SAJ e e-Proc) neste Tribunal de Justiça geram, em algumas situações, incompatibilidades técnicas que impedem a vinculação automática e o reconhecimento de atos praticados em uma plataforma por outra. Nesse contexto, constata-se a impossibilidade de o sistema e-Proc processar e vincular automaticamente o comprovante de pagamento de custas que, aparentemente, foi gerado ou recolhido através do sistema e-SAJ, conforme o documento apresentado.
Diante disso, e para que o regular prosseguimento da presente demanda não seja obstaculizado por questões técnicas alheias à vontade da parte, impõe-se a regularização do recolhimento das custas diretamente no sistema e-Proc, que é a plataforma oficial de tramitação deste feito. Ressalte-se que a parte autora não será financeiramente prejudicada por esta medida, uma vez que o valor previamente recolhido poderá ser objeto de pleito de ressarcimento junto ao órgão administrativo competente deste Tribunal de Justiça, mediante a instauração de procedimento próprio para tal finalidade, garantindo-se assim o direito à restituição dos valores pagos em duplicidade.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular recolhimento das custas processuais iniciais diretamente no sistema e-Proc, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ciente de que os valores eventualmente recolhidos em sistema diverso do e-Proc poderão ser objeto de pedido de ressarcimento junto ao setor financeiro ou administrativo competente do Tribunal de Justiça, conforme procedimento próprio a ser requerido pela interessada.
Intimar.