Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003401-07.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente:Estado do AcreExecutado:K. D. R. Mendonca Ltda
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DO ACRE
contra K. D. R. MENDONCA LTDA. A parte exequente informou a celebração de parcelamento administrativo do débito objeto da presente execução fiscal, requerendo a suspensão do feito por [PRAZO].
Decido.
A manutenção de execuções fiscais suspensas por longos períodos em razão de parcelamentos administrativos revela-se incompatível com o modelo contemporâneo de gestão judiciária orientado à eficiência e à racionalização do acervo.
Celebrado o parcelamento e estando o débito em curso regular de adimplemento, a atuação jurisdicional torna-se, em regra, desnecessária, uma vez que a satisfação do crédito passa a ocorrer na esfera administrativa, sem a prática de atos executivos judiciais.
A permanência do processo suspenso por tempo indeterminado mantém o feito no acervo sem utilidade jurisdicional concreta, convertendo o Judiciário em mero repositório de demandas inativas, em afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Esse cenário é agravado no âmbito das execuções fiscais, classe processual de elevada litigiosidade e baixo índice de efetividade.
Conforme dados do relatório “Eficiência Judicial: os impactos das extinções de execuções fiscais de baixo valor” (CNJ/STF, DataJud – jul/2025), tais demandas apresentam taxa de congestionamento superior a 87%, recuperação inferior a 2% dos créditos e duração média aproximada de 7 anos e 9 meses, com custo estimado mínimo de R$ 9.277,00 por processo.
Na esteira da Resolução CNJ n. 325/2020, que instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário (2021-2026), o Tribunal de Justiça do Estado do Acre estruturou o seu Plano Estratégico Institucional (2021-2026), no qual se destacam, entre os eixos prioritários, a eficiência na gestão do acervo processual, a racionalização dos fluxos de trabalho e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, especialmente em classes de elevada litigiosidade, como as execuções fiscais.
Nesse contexto, revela-se necessária a adoção de medidas que evitem a perpetuação de processos sem perspectiva de atuação jurisdicional útil, em atenção à adequada gestão do acervo e à boa administração da atividade jurisdicional.
O interesse de agir, como condição da ação (art. 17 do CPC), exige necessidade e utilidade. No RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), a Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, assentou que a necessidade da tutela jurisdicional deve ser aferida à luz do princípio da eficiência, somente se justificando quando constituir o meio mais célere, adequado e eficaz para a solução do conflito e a satisfação da pretensão.
À luz dessa compreensão, o parcelamento regularmente cumprido afasta a necessidade de intervenção judicial, esvaziando a utilidade do processo.
Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir, a autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Destaco que tal medida não acarreta prejuízo ao ente fazendário, pois, em caso de inadimplemento posterior, permanece íntegra a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal.
DELIBERAÇÕES
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento informado, mas pelo prazo inicial de 3 (três) meses.
Fica desde já consignado que, findo o referido prazo, a Fazenda Pública deverá, independentemente de nova intimação, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da situação atual do parcelamento, informando, de forma expressa, se o débito permanece regularmente adimplido.
Decorrido o prazo acima:
1) Havendo manifestação da Fazenda Pública no sentido de que o parcelamento permanece regularmente adimplido, será o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC;
2) Na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado também como ausência de interesse no prosseguimento da execução, devendo o processo ser igualmente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
3) Sobrevindo o inadimplemento do parcelamento, deverá informar o fato, apresentar a planilha atualizada do débito remanescente e requerer o prosseguimento dos atos executivos.
A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário, ficando ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução fiscal no sistema eProc, devidamente instruída com as Certidões de Dívida Ativa e demais documentos pertinentes, em caso de posterior inadimplemento.
Intime-se. Cumpra-se.