Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Silene Melo da Costa Bussons -
RÉU: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Intimação - ADV: MARIA RITA GOMES SIQUEIRA (OAB 150860/RJ) - Processo 0708056-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Silene Melo da Costa Bussons em face do Estado do Acre resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo réu, com fulcro no artigo 6, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. 2) CONDENARo Estado do Acre à repetição do indébito tributário, mediante a restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda, abrangendo as parcelas vencidas a partir de 14/05/2020 até a data do efetivo cumprimento da medida administrativa (agosto de 2025), cujos montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença. 3) Determinar que sobre o montante a ser restituído incidirá IPCA, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ), e juros de mora simples de 2% ao ano, substituídas pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, esses a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a EC 136/2025. 4) Determinar que do valor apurado deverão ser abatidos os valores eventualmente já restituídos à autora pela Receita Federal do Brasil, apuráveis com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF, o que deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença. 5) Condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, a serem definidos em fase de liquidação de sentença, conforme o § 4º, II, do mesmo artigo. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, embora a sentença seja ilíquida, é possível concluir que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.