Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000050-96.2026.8.01.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Marcio Silva dos SantosExecutado:Brenno Lucas de Sales
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicredi Biomas contra Marcio Silva dos Santos e Brenno Lucas de Sales.
No evento 37, PET1, a parte exequente peticionou alegando o esgotamento das buscas extrajudiciais e requereu a citação dos executados por meio de edital. No evento 41, CERT1, aportou mandado de citação infrutífero, certificando o Oficial de Justiça que o endereço indicado pela credora correspondia à agência central dos Correios, local em que os devedores são desconhecidos.
O requerimento de citação por edital formulado pela exequente não comporta acolhimento neste momento processual.
A citação editalícia, por ostentar natureza excepcional e ficta, pressupõe o esgotamento real, efetivo e concreto de todas as diligências razoáveis para a localização pessoal do citando, sob pena de nulidade insanável do ato de comunicação.
Na hipótese vertente, verifica-se que sequer foram acionados os sistemas informatizados de consultas de praxe à disposição deste Juízo, restando evidente a prematuridade da medida excepcional pretendida.
Posto isso:
1. Indefiro o pedido de citação por edital formulado no evento 37, PET1, ante a ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados;
2. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das taxas devidas para a realização de pesquisas de endereços atualizados em nome dos executados, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada CPF, nos termos da Tabela M da Lei Estadual n.º 1.422/2001 (acrescida pela Lei Estadual n.º 4.812, de 9 de junho de 2026), de modo a viabilizar as consultas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD;
3. Determino que, devidamente comprovado o recolhimento das respectivas guias, a Secretaria Judicial proceda à imediata consulta e juntada dos relatórios aos autos, intimando-se a exequente na sequência para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.