Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Autos: 5000241-65.2026.8.01.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:D. A. B. PraxedesExecutado:Diego Armando Batista Praxedes
DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Diego Armando Batista Praxedes.
Conforme se extrai dos autos (Evento 31), o executado foi regularmente citado no dia 25 de maio de 2026, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. No entanto, decorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos à execução.
Diante da inércia do devedor, a parte exequente peticionou no Evento 34 requerendo a penhora de ativos financeiros sob a titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do Código de Processo Civil) e considerando a ausência de adimplemento ou nomeação de bens por parte do executado, a medida pleiteada mostra-se plenamente cabível.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Promova-se a minuta de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado Diego Armando Batista Praxedes (CPF constante dos autos) via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado.
Caso a ordem de bloqueio resulte positiva, determino:
A transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo;
A subsequente intimação do executado, preferencialmente por meio de seu procurador constituído nos autos ou, caso não possua, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso a ordem seja negativa ou resulte em valores irrisórios (art. 836 do CPC), proceda-se ao desbloqueio imediato de eventual quantia insignificante e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens de propriedade do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.