Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Deywerson Galvão de Araújo - Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo -
RÉU: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda - Elite Engenharia Ltda - REPTE: Marco Aurelio Gomes Nobre - Leonardo Souza Fonseca - Dennys Cordeiro Senna - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC), ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0702415-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
15/07/2026, 00:00
Recebimento
09/07/2026, 10:14
Ato ordinatório
09/07/2026, 10:13
Publicação
06/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Deywerson Galvão de Araújo - Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo -
RÉU: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda - Elite Engenharia Ltda - REPTE: Marco Aurelio Gomes Nobre - Leonardo Souza Fonseca - Dennys Cordeiro Senna - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como de que nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema e-proc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação, que ocorreu no dia 24 de outubro de 2025, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído diretamente no sistema e-proc, observando a distribuição por dependência, bem como instruído com as peças obrigatórias.
Intimação - ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0702415-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2026, 10:59
Expedida/Certificada
29/06/2026, 10:40
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:37
Reativação
25/06/2026, 10:43
Publicação
16/06/2026, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 10:24
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 11:36
Expedida/Certificada
27/02/2026, 15:38
Publicação
03/11/2025, 06:01
Documentos
Intimação
•15/07/2026, 00:00
Intimação
•06/07/2026, 00:00
09/07/2026, 10:13
Publicação
06/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Deywerson Galvão de Araújo - Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo -
RÉU: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda - Elite Engenharia Ltda - REPTE: Marco Aurelio Gomes Nobre - Leonardo Souza Fonseca - Dennys Cordeiro Senna - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como de que nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema e-proc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação, que ocorreu no dia 24 de outubro de 2025, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído diretamente no sistema e-proc, observando a distribuição por dependência, bem como instruído com as peças obrigatórias.
Intimação - ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0702415-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2026, 10:59
Expedida/Certificada
29/06/2026, 10:40
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:37
Reativação
25/06/2026, 10:43
Publicação
16/06/2026, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 10:24
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 11:36
Expedida/Certificada
27/02/2026, 15:38
Publicação
03/11/2025, 06:01
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:47
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:35
Publicação
02/10/2025, 07:53
Expedida/Certificada
01/10/2025, 08:47
Expedida/Certificada
29/09/2025, 10:40
Expedida/Certificada
26/09/2025, 06:15
Expedida/Certificada
23/09/2025, 06:12
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 06:02
Expedida/Certificada
17/09/2025, 05:25
Expedida/Certificada
15/09/2025, 06:05
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:26
Petição (Apelação)
08/09/2025, 03:22
Publicação
14/08/2025, 05:51
Expedida/Certificada
13/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:34
Expedida/Certificada
04/08/2025, 06:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 21:30
Publicação
07/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Deywerson Galvão de AraújoB0 - B1Gilcilene de Souza Almada Pereira de AraújoB0 -
RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - Em razão do pretenso efeito infringente dos Embargos de Declaração de fls. 816/826, especialmente acerca da fixação e distribuição dos honorários e encargos sucumbenciais,
Intimação - ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC), ADV: LUIZ ANTÔNIO PONTES SILVA (OAB 4102/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0702415-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 09:32
Publicação
03/07/2025, 15:21
Expedida/Certificada
02/07/2025, 06:05
Mero expediente
26/06/2025, 16:06
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 07:38
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:03
Publicação
31/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Deywerson Galvão de Araújo, Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo -
Réu: Elite Engenharia Ltda - Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre Deywerson Galvão de Araújo e Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo e Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, relativo ao apartamento n. 708-A do Bloco 01 do Parkia Boulevard Residencial Clube. b) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a restituírem ao autor Leandro Domingos Teixeira Pinto todos os valores despendidos em relação ao contrato rescindido, ou seja R$58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a pagar ao autor Leandro Domingos Teixeira Pinto danos materiais relativos a atraso na entrega do imóvel na data aprazada, na proporção de 0,5% do valor dispendido pelo autor por mês, limitados ao período indicado na exordial, ou seja, de maio de 2021 até a data da prolação desta sentença. Os valores deverão ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir de cada mês de atraso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) Declaro nulo os §§ 2º e 3º do art. 8º do contrato particular de promessa de compra e venda às pp. 69/86. e) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. f) julgo improcedente o pedido de aplicação de penal convencional de 0,5% ao mês por considerá-lo abrangido na condenação de lucros cessantes. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% ao réu e 15% ao autore. Fixo os honorários em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0702415-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:13
Procedência em Parte
27/03/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 08:44
Petição (Replica)
18/03/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo, Deywerson Galvão de Araújo - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC) Processo 0702415-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -