Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP) - Processo 0710919-29.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: B1Connan ¿ Comércio Nacional de Nutrição Animal LtdaB0 - DEVEDOR: B1Mustang Comércio Defensivos Agrícolas Ltda.,B0 - B1Paulo Rogério Ferreira de OliveiraB0 - B1Mireily de Carvalho Silva OliveiraB0 - Recebo os embargos, pois tempestivos, uma vez que a decisão embargada não foi publicada em nome dos novos patronos constituídos. No mérito, acolho-os parcialmente apenas para sanar a omissão, sem, contudo, conceder efeitos infringentes, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça: O pedido deve ser indeferido. A empresa não comprovou a hipossuficiência alegada. Ademais, conforme decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial (nº 0701388-10.2025.8.01.0003), o benefício foi negado sob o fundamento de que a empresa movimenta vultosas quantias, não havendo fato novo nestes autos que justifique entendimento diverso. Da Suspensão quanto aos Coobrigados: A tese de extensão da suspensão ao sócio com base no art. 6º, II da LRF não prospera no caso concreto. A figura do "sócio solidário" ali prevista refere-se a tipos societários de responsabilidade ilimitada. Tratando-se de Sociedade Limitada (Ltda.), a responsabilidade dos sócios é restrita. Os executados Paulo Rogério e Mireily respondem aqui por força de garantia contratual (aval/fiança) no título extrajudicial. Aplica-se, portanto, a regra do art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ, que permitem o prosseguimento da execução contra os coobrigados. 2. Do prosseguimento do feito Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, p. 176, e dos requerimentos da Exequente (pp. 180/181): 1. Defiro a realização de pesquisa de endereço da executada Mireily de Carvalho Silva Oliveira através do sistema SIEL, conforme comprovante de custas recolhido. 2. Defiro a renovação da citação do executado Paulo Rogério Ferreira de Oliveira via postal, a ser cumprida no endereço da sede da empresa (Av. Doutor Manoel Marinho Monte, nº 1778, Três Botequins, Brasileia/AC), onde presumivelmente exerce suas funções de administração. 3. Retifique-se a autuação para cadastrar os advogados da Executada indicados no substabelecimento de p. 92 e na petição de p. 189. 4. Mantenha-se a suspensão do processo exclusivamente em relação à pessoa jurídica Mustang Comércio Defensivos Agrícolas Ltda., no prazo concedido na decisão de p. 177. Cumpra-se. Intimem-se.