Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Ronaldo Nunes Ramires -
REQUERIDO: Opção Veículos Eireli - Epp - Banco Santander S/A - PERITO: Marcelo Jorge Torres - Certifico que, em razão de inconsistências verificadas no sistema de remessa/publicação de atos processuais ao Diário da Justiça Eletrônico, constatou-se que a sentença de pp.292/303, não teve sua efetiva publicação disponibilizada aos patronos das partes, embora regularmente encaminhada para tal finalidade. Considerando a necessidade de assegurar a ciência das partes e a regularidade do andamento processual, promovo a presente intimação para suprir a ausência da publicação anteriormente não efetivada. Assim, DÁ AS PARTES POR INTIMADAS, para ciência integral da Sentença de pp. 292/303, cujo dispositivo a seguir transcrito: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Ronaldo Nunes Ramires deduziu em em face de Banco Santander S/A e Opção Veículos Eireli - Epp, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida a autora, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Intimação - ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS), ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLY DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0701342-71.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se." Ficado, ainda, devidamente intimadas as partes para, querendo, praticarem os atos processuais cabíveis e/ou promoverem o cumprimento da determinação judicial no prazo legal aplicável, o qual terá início a partir da presente intimação.