Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Alzenira Ferreira da Silva -
Intimação - ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0702257-40.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) -
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Maria Alzenira Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A decisão inicial deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS para oferecer contestação. O INSS apresentou contestação requerendo a extinção do feito pela perda do objeto. A autarquia informou que já existe benefício ativo em favor da requerente, indicando o NB 232.671.042-2, referente a Aposentadoria por Idade, com Data de Início (DIB) em 12/07/2024. A parte autora foi intimada para tomar conhecimento da contestação e apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo transcorreu e a requerente não se manifestou até a presente data. Nesta data, os autos foram feitos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito. O INSS demonstrou documentalmente, por meio de sua peça de bloqueio, que o benefício pleiteado pela autora já se encontra ativo sob o número 232.671.042-2. Diante da inércia da requerente em impugnar tal informação, restou consolidada a evidência de que a pretensão já foi alcançada de forma extrajudicial, operando-se a perda do objeto da presente ação. Desta forma, esvazia-se a necessidade do provimento jurisdicional, configurando-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC. Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.