Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Manoel Dario Batista de Oliveira - Manoel Dario Batista de Oliveira ajuizou a presente Ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária. Aduz a parte autora, em síntese, ser trabalhador autônomo e estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapto para a realização de suas atividades laborais. Requer a concessão do benefício previdenciário desde a DER (16/10/2024). A inicial veio instruída com documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica. A perícia médica judicial foi realizada, atestando a incapacidade total e temporária do autor para o labor habitual. Citado, o INSS apresentou contestação de mérito arguindo, fundamentalmente, a ausência de preenchimento do requisito de carência. Sustentou que o autor, na condição de contribuinte individual, perdeu a qualidade de segurado e os recolhimentos posteriores ao reingresso foram efetuados em atraso, impossibilitando o cômputo para fins de carência, nos termos da legislação vigente. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos que a instruem, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), exige-se a demonstração da ocorrência de três requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais, salvo as exceções legais expressas); e c) a incapacidade para o trabalho (temporária ou definitiva). No caso sub judice, o laudo pericial atestou de forma inequívoca a incapacidade laborativa total e temporária do requerente. Entretanto, a concessão do benefício esbarra na ausência de preenchimento do requisito objetivo da carência. Conforme o histórico do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a detida análise da defesa autárquica, o requerente é filiado como contribuinte individual e permaneceu longo período sem efetuar recolhimentos, o que acarretou a perda da qualidade de segurado em momento pretérito. Ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, os recolhimentos efetuados entre dezembro de 2023 e maio de 2024 foram vertidos em atraso. A legislação de regência estabelece regra estrita quanto ao cômputo da carência para o contribuinte individual. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prescreve claramente: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo [...] Dessa forma, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, os recolhimentos em atraso efetuados pelo contribuinte individual não servem para restabelecer a carência, a não ser que exista, previamente, um pagamento feito em dia para ativar novamente o cômputo do período de graça e viabilizar o aproveitamento. Como não existiu o pagamento em dia após o reingresso para deflagrar nova contagem, as contribuições recolhidas extemporaneamente não podem ser consideradas para o cálculo das contribuições necessárias à carência do benefício por incapacidade. Portanto, muito embora o requerente encontre-se medicamente incapacitado, não ostenta o número de contribuições válidas exigidas pelo art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 para alcançar o período de carência. A rejeição do pleito é medida imperativa de rigor processual e material. Esclareço, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não infringindo o disposto no art. 489 do CPC. As demais questões suscitadas restam prejudicadas.
Intimação - ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700949-66.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Manoel Dario Batista de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC. Contudo, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência do autor, pelo prazo máximo de cinco anos, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência desta sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.