Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Global Trend Indústria e Comércio Exterior Ltda -
RÉU: Arganorte Comercio e Industria - Ívina Luiza de Oliveira Dias - O Credor interpôs recurso de apelação contra a sentença de pp. 164/171, alegando que houve erro material e cerceamento de defesa, afirma ainda que em momento algum foi cientificado de possível extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Todavia, tal argumento não prospera, pois, o autor foi regularmente intimado para se manifestar acerca da citação negativa, sendo advertido das consequências da inércia, inclusive com a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais (pp.151/154). Mister consignar que o processo não foi extinto com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim em razão da ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC). Por conseguinte, o próprio comando legal motiva a desnecessidade de intimação pessoal do credor, providência esta restrita às hipóteses de abandono unilateral. Assim, com fulcro nas razões acima delineadas, deixo de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença terminativa por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante disso, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais ante a não angularização da relação jurídico-processual por falta de indicação de endereço válido para a citação da parte ré, e em atenção ao recurso de apelação interposto às pp. 164/171, determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), com as homenagens de estilo deste Juízo. Intimem-se.
Intimação - ADV: MARCELO LUZ LEAL (OAB 141876/RJ) - Processo 0701046-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Pagamento -