AAPB - ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSãO
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA
OAB/AC 6493·CPF·Representa: Autor
RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES
OAB/AC 3003·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA
OAB/AC 6493·CPF·Representa: Réu
RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES
OAB/AC 3003·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
07/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Marley da Costa Alencar -
RÉU: Aapb - Associação dos Aposentados Epensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora requereu a citação por edital do devedor, ocorre que a parte autora não esgotou as diligencias em busca do endereço da parte, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud Após o exaurimento de tentativa de localização nos endereços é possível se falar em citação fictícia. Portanto, proceda-se com as pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. 2. Com a juntada da pesquisa e havendo endereço diverso do constante nos autos,
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - intime-se o requente para apontar o endereço de citação para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Prazo de 5 dias. 3. Não havendo, façam-se os autos conclusos para manifestação acerca da citação fictícia. Intimem-se.
07/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/07/2026, 07:33
Outras Decisões
03/07/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:03
Publicação
26/05/2026, 01:43
Expedição de documento (Carta)
21/05/2026, 11:03
Publicação
15/04/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 - Em atenção acórdão de pp. 116/124,
Intimação - ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - cite-se a parte ré no endereço declinado à p. 30. Caso a citação seja infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Cumpra-se.
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:08
Mero expediente
31/03/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:00
Documentos
Intimação
•07/07/2026, 00:00
Intimação
•15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/07/2026, 07:33
Outras Decisões
03/07/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:03
Publicação
26/05/2026, 01:43
Expedição de documento (Carta)
21/05/2026, 11:03
Publicação
15/04/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 - Em atenção acórdão de pp. 116/124,
Intimação - ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - cite-se a parte ré no endereço declinado à p. 30. Caso a citação seja infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Cumpra-se.
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:08
Mero expediente
31/03/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:00
Publicação
12/03/2026, 13:10
Publicação
12/03/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 10:53
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:09
Reativação
03/03/2026, 10:42
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 08:06
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 08:06
Publicação
16/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 -
RÉU: B1Aapb - Associação dos Aposentados Epensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de PensãoB0 - Nos termos do que dispõe o artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, em se tratando de sentença terminativa, é facultado ao juiz o exercício do juízo de retratação. Contudo, após reexaminar os autos e os fundamentos que alicerçaram o provimento jurisdicional atacado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. As razões expostas no recurso de apelação não trouxeram argumentos novos ou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões adotadas por este juízo, as quais foram devidamente fundamentadas com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. Desta forma, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 09:48
Outras Decisões
07/10/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 09:15
Petição (Apelação)
18/09/2025, 15:15
Publicação
11/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 -
RÉU: B1Aapb - Associação dos Aposentados Epensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de PensãoB0 -
Intimação - ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir devidamente demonstrado. Em atenção ao REsp 2.072.206 do STJ e ao art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sob o patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, contudo suspendo a exigibilidade considerando que foi deferido a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 11:03
Indeferimento da petição inicial
09/09/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 03:54
Publicação
20/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 -
RÉU: B1Aapb - Associação dos Aposentados Epensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de PensãoB0 -
AGRAVANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL FAMILIAR DE EMPREENDEDORES RURAIS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA BLOQUEIO E REPASSE DE VALORES PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À AGRAVANTE. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I ? Indevida a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para bloqueio e repasse dos valores referentes a descontos efetuados em benefícios previdenciários de outros aposentados e pensionistas até o pagamento integral do débito da agravante, porquanto, além da dificuldade de controle da medida solicitada e da inviabilidade de averiguação das ordens de preferência de recebimento dos créditos, o pleito apresenta risco de lesão a direito de terceiros que não integram a relação processual. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 52148427020228090113 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Poder Judiciário não deve ser instrumentalizado como meio de bloqueio de repasses previdenciários que envolvam valores pertencentes a terceiros, especialmente quando não há demonstração inequívoca de que tais quantias estejam vinculadas ao devedor da obrigação executada. Tal prática não apenas desvirtua a função jurisdicional que deve se pautar pela legalidade, imparcialidade e proteção dos direitos fundamentais, como também configura violação ao princípio do devido processo legal e aos direitos patrimoniais dos associados alheios à execução. Ademais, a responsabilidade pela identificação e indicação de bens passíveis de constrição judicial recai exclusivamente sobre a parte exequente, conforme estabelecido no artigo 797 do Código de Processo Civil. Transferir tal incumbência ao Judiciário, além de afrontar o princípio da inércia da jurisdição, compromete a equidistância do julgador e enseja risco de constrições indevidas, especialmente em hipóteses que envolvem entes associativos ou coletivos, cujos recursos são destinados a finalidades específicas e regidas por normas próprias. Desta forma, o único meio de garantir eventual satisfação da obrigação por tais associações em caso insolvência ou dissolução irregular da executada, seria eventual desconsideração da personalidade jurídica que depende do preenchimento de requisitos específicos à ser demonstrado pela parte autora, pois não há se falar em presunção iuris tantum. Acerca do tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Mero indício de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica. 2. Com efeito, não atendendo às exigências estabelecidas em lei para que se permita desconstituir a personalidade jurídica da empresa agravada, ante a ausência de conteúdo probatório, deve ser mantida irretocável a decisão agravada que indeferiu o pedido de sua desconsideração. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000096-91.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Consta do acordo de pp. 55/62, cláusula sétima, parágrafo primeiro, que a homologação judicial do presente instrumento no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, importará na extinção, com resolução de mérito, das ações coletivas indicadas no acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção das ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais.
Intimação - ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de ação ajuizada por Marley da Costa Alencar em desfavor da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão. A Requerente postula em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos e a expedição de ofício do INSS. No mérito, pretende a declaração da filiação por existência de fraude, tornado definitiva a decisão da tutela no sentido de sua própria inexistência e julgar procedente a ação para condenar a demandada a indenizar em dobro pelos danos materiais e, por fim, dano moral no importe de R$ 10.000,00. O caso apresentado é reflexo das consequências das fraudes realizadas em desfavor dos aposentados do INSS e estima-se que cerca de R$ 6,3 bilhões foram desviados entre 2019 e 2025. Com base na repercussão do caso, diversas ações judiciais já reconheceram a responsabilidade do INSS pelos danos causados aos beneficiários, inclusive com decisões proferidas por juízos federais (autos nº 1004621-91.2024.4.01.3500, nº 1004630-53.2024.4.01.3500 e nº 0000486-46.2025.4.05.8402) e, atualmente, está tramitando a ADPF 1236 ajuizada pelo Presidente da República contra decisões judiciais com interprestações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros nos proventos de segurados e a ADPF 1.234 proposta pelo Partido Progressista. Em razão dos fatos, foi celebrado acordo institucional com a participação da Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, OAB Nacional e o próprio INSS, no qual a Autarquia Federal reconhece a obrigação de restituir integralmente os valores indevidamente descontados. Veja-se: Assim, diante do reconhecimento estatal da existência de práticas fraudulentas sistêmicas, bem como da implementação de medidas para a restituição dos valores indevidamente descontados, restam corroboradas as alegações da parte autora quanto à ausência de autorização para a filiação e consequente desconto em seu benefício previdenciário. O acordo foi devidamente homologado conforme documento juntado às pp. 34/54, a seguir: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência emse realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Tratandose de descontos feitos sem autorização expressa do beneficiário como no caso de Roselaine o INSS assume papel de garante do correto processamento e, por isso, detém interesse direto nos fatos apurados para evitar responsabilidade civil baseada em negligência omissiva. Dado que o INSS já reconheceu responsabilidade institucional e firmou acordo com esforços de devolução dos valores indevidamente cobrados, resta evidente seu interesse jurídico direto no objeto da demanda. A Corte Cidadã já entendeu que o "INSS é parte legítimapara responder por demandas que versem sobre supostosdescontosindevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelosdescontosefetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). Ademais, de acordo com o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o INSS pode ser responsabilizado civilmente por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais oriundos de fraudes em descontos de empréstimos ou associações, quando a instituição fraudadora for diferente da responsável pelo pagamento do benefício, configurando omissão injustificada do dever de fiscalização No tocante a responsabilidade das associações, é possível que de fato ocorra. Contudo, a ocultação patrimonial e até mesmo o exaurimento são inerentes ao modus operandi de tais associações, à exemplo disso há os autos nº 0707095-96.2024.8.01.0001 que tramita nesta Unidade Jurisdicional em que não foi possível localizar valores para satisfação da obrigação, a seguir: (pp. 77/78 autos nº 0707095-96.2024.8.01.0001) Em situações como o caso apresentado, os Tribunais do País entendem pelo indeferimento de penhora de repasses do INSS, a seguir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso em face da decisão que indeferiu a penhora dos repasses de descontos feitos pelo INSS à agravada. Penhora de recebíveis que se equipara à penhora sobre faturamento da devedora (art. 835, inc. X c.c. art. 866, ambos do CPC). Ausência de indicação de bens penhoráveis. Frustração das demais tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Violação do art. 835 do CPC não configurada. Princípio da menor onerosidade que não é absoluto. Execução realizada sempre no interesse do credor. Penhora deferida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099114-38.2024.8.26.0000 Barretos, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214842-70.2022.8.09.0113 COMARCA: NIQUELÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: A) justificar o interesse de agir, considerando que o INSS assumiu a responsabilidade pela restituição dos descontos indevidos, sendo necessário apenas a formulação do pedido administrativo ou postular diretamente na Justiça Federal, caso se entenda que a omissão do INSS transcendeu e justifique-se outras postulações; B) demonstrar a necessidade de manutenção do presente feito perante o Juízo Estadual, tendo em vista a real possibilidade de sentença ineficaz, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Por fim, consigno que não há qualquer prejuízo para a parte autora, pois o decurso do prazo prescricional está suspenso por determinação da ADPF 1.236 e ADPF 1.234. Publiques. Intime-se. Cumpra-se.
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 09:29
Expedida/Certificada
05/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 13:07
Expedida/Certificada
11/07/2025, 12:10
Outras Decisões
11/07/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 08:47
Publicação
09/07/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 - Expeça-se carta de citação via AR no endereço declinado na p. 30.
Intimação - ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Intime-se.
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 08:35
Mero expediente
08/07/2025, 07:32
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 03:37
Infrutífera
01/07/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 07:04
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 10:54
Publicação
11/06/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 -
RÉU: B1Aapb - Associação dos Aposentados Epensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de PensãoB0 - Audiência do art. 334 CPC Data: 01/07/2025 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Designada
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 09:51
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
06/06/2025, 09:34
Publicação
28/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marley da Costa Alencar -
Intimação - ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a tramitação prioritária por ser pessoa com deficiência nos termos art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Determino a retirada da tarja de liminar, pois ao analisar os pedidos da autora foi possível constatar que não há pedido de tutela de urgência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.