Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0700039-12.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: Coop. de Crédito, Poup. e Invest. do Noroeste de Mt, Ac e Am - Sicredi Biomas - Decisão A parte exequente requer a ampliação das pesquisas de endereço da parte executada, mediante utilização dos sistemas anteriormente pleiteados. O pedido não merece acolhimento. Conforme decisão de fls. 180, este Juízo já apreciou os requerimentos formulados pela parte exequente, deferindo a pesquisa por meio do sistema RENAJUD e indeferindo, de forma fundamentada, as pesquisas via SISBAJUD, INFOSEG e SERASAJUD, por se tratarem de medidas inadequadas ou desproporcionais à finalidade de simples localização de endereço. O fato de a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD ter resultado infrutífera não constitui fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, limitando-se a parte exequente a reiterar pedido já apreciado e indeferido por este Juízo. Diante disso, indefiro o requerimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando meio útil para localização da parte executada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.