Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ISLEUDO PORTELA DA COSTA (OAB 4345/AC) - Processo 0706778-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 e outro - DEVEDOR: B1José Francisco Uchoa dos SantosB0 - Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO UCHOA DOS SANTOS em face da decisão que determinou o regular prosseguimento da execução, com a adoção de diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo.Alega o embargante, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter se manifestado acerca da alegação de excesso de execução, impenhorabilidade salarial, prescrição intercorrente, além de suposta contradição e erro material. Entretanto, razão não assiste ao embargante. A decisão embargada foi suficientemente clara ao determinar o prosseguimento da execução com base na manifestação da parte exequente, acompanhada de planilha atualizada do débito, evidenciando que os autos seguem seu trâmite regular. As alegações trazidas nos presentes embargos, como o suposto excesso de execução, a natureza dos valores bloqueados e a possibilidade de prescrição intercorrente, já haviam sido objeto de manifestação anterior do executado ao longo do feito, sem que tenha trazido qualquer documentação robusta ou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão. Não se constata omissão, tampouco contradição ou erro material a ser sanado, mas sim inconformismo com o conteúdo da decisão, que não acolheu as teses defensivas reiteradamente suscitadas pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser utilizados apenas nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.Importa destacar, ainda, que eventual alegação de excesso de execução ou de impenhorabilidade de valores deve ser formulada por meio da via processual adequada, com provas idôneas que demonstrem de forma concreta o prejuízo alegado, o que não ocorreu nos autos. No mais, o que se extrai dos presentes embargos é a tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada, o que configura mero inconformismo com a decisão proferida, circunstância que não se amolda à finalidade dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Intime-se.