Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME - Nelci Aparecida Araújo Ximenes - Analisando os autos, observo que foi realizada pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme anteriormente deferido, tendo sido disponibilizadas informações acerca dos executados. Contudo, embora a diligência tenha sido requerida pela parte exequente, esta não se manifestou especificamente acerca dos resultados obtidos, limitando-se, posteriormente, a requerer a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 11.190. No entanto, da análise da certidão imobiliária juntada aos autos, não se extrai que referido imóvel integre o patrimônio dos executados. Ao contrário, a matrícula indica que o bem foi alienado, mediante o registro R-1, a terceiros estranhos à presente execução, inexistindo demonstração de sua titularidade pela empresa executada ou pela executada Nelci Aparecida Araújo Ximenes. Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre bens pertencentes ao executado, circunstância que não restou evidenciada nos autos.
Intimação - ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0713537-59.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 11.190. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa patrimonial realizada via SNIPER, bem como requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, podendo, indicar outros bens passíveis de constrição ou comprovar eventual vinculação do imóvel aos executados. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 01 de julho de 2026.