Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Nº 0718769-71.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Marcio Alves Pinheiro (OAB: 148059/RJ) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ)
07/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 08:47
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 08:47
Petição (Contra-razões)
07/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 09:39
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:21
Petição (Apelação)
19/03/2026, 21:45
Publicação
03/03/2026, 09:10
Publicação
03/03/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Auxiliadora Ferreira de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB 148059/RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Após, nada sendo requerido, cumpra-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 09:39
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:21
Petição (Apelação)
19/03/2026, 21:45
Publicação
03/03/2026, 09:10
Publicação
03/03/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Auxiliadora Ferreira de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB 148059/RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Após, nada sendo requerido, cumpra-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 09:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 12:08
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/02/2026, 10:38
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 11:32
Publicação
19/02/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp.306/309, terão efeitos infringentes,
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 09:40
Mero expediente
13/02/2026, 08:49
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/02/2026, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Auxiliadora Ferreira de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB 148059/RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:07
Improcedência
02/02/2026, 14:14
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 09:39
Reativação
26/01/2026, 09:36
Por decisão judicial
24/11/2025, 11:06
Publicação
14/02/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A. - endo em conta que uma das razões que fundamentam o pedido autoral são os alegados desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP e que, quanto ao ponto, o réu sustenta, dentre outras teses, que os lançamentos a débito ocorridos correspondem a pagamentos ao correntista, bem ainda que tal questão foi afetada pelo STJ para julgamento no Tema Repetitivo 1.300, a fim de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", sendo elementar para definir o ônus da prova no presente feito, o que impactará na decisão de mérito deste Juízo, SUSPENDA-SE O PROCESSO aguardando julgamento do Tema Repetitivo1.300 do STJ. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 11 de fevereiro de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcio Alves Pinheiro (OAB 148059/RJ) Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 15:16
Por decisão judicial
13/02/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 12:48
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 12:41
Petição (Replica)
27/01/2025, 11:42
Expedida/Certificada
17/01/2025, 13:36
Ato ordinatório
17/01/2025, 10:30
Petição (Contestação)
16/01/2025, 07:34
Publicação
26/12/2024, 17:41
Publicação
08/12/2024, 21:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:12
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:05
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Alves Pinheiro (OAB 148059/RJ) Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 14:47
Gratuidade da Justiça
18/11/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira -
Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência. Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimar.
Intimação - ADV: Marcio Alves Pinheiro (OAB 148059/RJ) Processo 0718769-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -