Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Diogo Marques Porto Said Maia - Decisão Diogo Marques Porto Said Maia ajuizou ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de Joniele dos Santos de Moraes, requerendo a imissão na posse de área rural de 18,1415 ha pertencente ao espólio de Valber Matos Said Maia (inventário nº 0700059-05.2021.8.01.0002), do qual é inventariante. Alega que a requerida abandonou o imóvel (Colônia São Cristóvão, Lote 257, Gleba Sacado, INCRA nº 011010.044334-1, de Cruzeiro do Sul), desmanchou benfeitorias, acumulou débito de energia elétrica de R$ 37.727,03 e alienou frações do terreno sem autorização judicial, apurando-se montante de aproximadamente R$ 453.500,00 em alienações irregulares. Em decisão de fl. 203, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação para recolhimento das custas em 15 dias. O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 10018171020258010000 perante a Segunda Câmara Cível do TJAC, determinando-se a suspensão dos autos, fl. 210. Retornados os autos, a suspensão foi levantada por despacho de fl. 217, com intimação para a parte autora requerer o que de direito. À fl. 220, o autor requereu o prosseguimento do feito e a reanálise da gratuidade, juntando declarações de IRPF dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (fls. 221/251). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando a matéria, o Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora o art. 99, § 3º, do CPC institua uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, devendo o juízo analisar os elementos probatórios constantes nos autos. Destarte, os documentos fiscais, demonstram sua incapacidade atual de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A concessão da AJG, portanto, é medida de rigor. No que tange à tutela de provisória requerida. Não
Intimação - ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC) - Processo 0702813-75.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - defiro a tutela inaudita altera parte. Determino a realização de audiência de justificação prévia antes de qualquer decisão. Insta salientar que existe medida protetiva vigente nos autos nº 0000197-42.2023.8.01.0002 que proíbe o autor de se aproximar a menos de 200 metros da requerida. A concessão de imissão na posse sem coordenação com o juízo daquela medida geraria conflito entre ordens judiciais e risco concreto às partes. Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC; DESIGNO audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC), a ser realizada exclusivamente por videoconferência, em atenção à medida protetiva de urgência vigente nos autos nº 0000197-42.2023.8.01.0002, visando garantir a segurança das partes e a estrita observância do dever de distanciamento. A data será fixada pela Secretaria para a data mais próxima disponível; DETERMINO a citação da requerida Joniele dos Santos de Moraes, para que conteste a ação no prazo legal e, querendo, participe da audiência de justificação; DETERMINO que a Secretaria certifique a situação atual da medida protetiva vigente nos autos nº 0000197-42.2023.8.01.0002 e comunique o juízo respectivo sobre a existência desta ação e do pedido de imissão na posse; Após a audiência de justificação, conclusos os autos para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito