Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006840-26.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Valdivino Telvino da CunhaRéu:Banco Bmg S.aRéu:Banco Pan S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por Valdivino Telvino da Cunha, em face de Banco BMG S.A. e Banco Pan S.A.
Narra o Autor que é beneficiário da Previdência Social, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, e que, ao analisar seu extrato de créditos e histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de nove contratos de empréstimo consignado ativos, além de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cujos descontos mensais comprometem parcela significativa de sua renda, ultrapassando a margem consignável legalmente permitida. Afirma reconhecer a contratação da maioria dos empréstimos, mas sustenta que dois contratos – um empréstimo consignado (nº 354645066) e um cartão de crédito consignado RMC (nº 13851287), ambos junto ao Banco BMG S.A., bem como um cartão de crédito consignado RCC (nº 773386983-3) junto ao Banco Pan S.A. – foram realizados sem seu conhecimento ou consentimento, inexistindo relação contratual válida que justifique os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. Alega que tais descontos vêm sendo realizados sistematicamente há anos, comprometendo sua subsistência e caracterizando falha na prestação dos serviços bancários, enriquecimento ilícito das instituições financeiras e violação a direitos fundamentais.
Do ponto de vista jurídico, fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Sustenta ainda a nulidade dos contratos por ausência de manifestação de vontade, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, e a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.
Ao final, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados; a declaração de inexistência das relações jurídicas e inexigibilidade dos valores respectivos; a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00; e o pagamento de custas e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 71.240,00. Instrui a inicial com extratos do INSS, comprovantes de descontos, documentos pessoais e outros elementos probatórios.
Na decisão de evento 3, a petição inicial foi recebida, deferindo-se os pedidos de gratuidade judiciária, de tramitação prioritária e de inversão do ônus da prova, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte Requerida.
Citação do Banco BMG (eventos 4 e 9).
Citação do Banco PAN (eventos 5 e 9).
A parte Ré Banco BMG S.A. apresentou contestação (evento 11). Em preliminar, arguiu prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, requerendo a extinção do feito quanto aos descontos anteriores a três anos do ajuizamento, ou, subsidiariamente, a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Alegou ainda decadência quadrienal (art. 178, II, do CC) para eventual anulação do contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu, por meio eletrônico e biometria facial, aos contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, tendo inclusive realizado saques em sua conta, o que comprovaria o uso regular do produto e a inexistência de vício de consentimento. Invocou a validade da contratação eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por não haver má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação e a fixação de indenização em parâmetros de razoabilidade. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial.
O Banco Pan S.A., por sua vez, apresentou contestação (doc 8 do evento 12), arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa prévia, não tendo havido pretensão resistida antes do ajuizamento da demanda. Requereu ainda, em caráter subsidiário, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de juntada de extrato bancário que comprove o não recebimento dos valores contratados, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao banco recebedor para apresentação do extrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato de cartão benefício consignado foi firmado mediante assinatura digital com biometria facial, geolocalização, IP do aparelho e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor, não havendo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço. Sustentou que a modalidade de cartão consignado é legítima e amplamente divulgada, inexistindo vício de consentimento ou abuso. Argumentou pela ausência de dano moral e pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, requerendo, em caso de anulação do contrato, a devolução/compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor. Protestou pela produção de prova testemunhal, documental e pericial, bem como pelo depoimento pessoal do autor.
O Autor apresentou réplica (evento 19), impugnando todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas Rés. Em relação à ausência de interesse de agir, sustentou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a resistência manifestada na contestação. Quanto à prescrição e decadência, defendeu a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC para reparação de danos e do prazo decenal do art. 205 do CC para declaração de inexistência de relação jurídica, afastando a incidência da decadência por se tratar de nulidade absoluta. No mérito, reiterou a tese de vício de consentimento, argumentando que a biometria facial não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade livre e esclarecida, especialmente diante da hipossuficiência técnica do idoso e das práticas abusivas de correspondentes bancários. Ressaltou o desvirtuamento da modalidade de cartão de crédito consignado, que teria sido imposta ao autor como se fosse empréstimo tradicional, gerando saldo devedor perpétuo e descontos vitalícios, em flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Impugnou os documentos apresentados pelas rés, reiterando o pedido de declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente de direito, mas, subsidiariamente, reiterou o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes suscitadas pelas rés em suas contestações.
A primeira preliminar a ser enfrentada é a ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Pan S.A., sob o fundamento de que o autor não buscou solução administrativa prévia, inexistindo pretensão resistida antes do ajuizamento da demanda. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 350 de Repercussão Geral) e do Tribunal de Justiça do Acre é no sentido de que não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que visa à declaração de inexistência de débito ou à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ademais, a resistência das rés à pretensão autoral restou configurada com a apresentação das contestações, nas quais defendem a legitimidade dos descontos impugnados. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O Banco BMG S.A. arguiu, em preliminar, a prescrição trienal para as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Sustentou ainda a decadência quadrienal (art. 178, II, do CC) para eventual anulação do contrato.
No que tange à prescrição, é certo que a pretensão autoral envolve tanto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica (natureza declaratória), quanto de repetição de indébito e indenização por danos morais (natureza condenatória). Para o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica fundada em nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, §3º, V, que se refere a pretensões de reparação civil. Ademais, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, o prazo prescricional, nos termos do princípio da actio nata (art. 189 do CC), renova-se a cada desconto realizado, de modo que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação estariam eventualmente alcançadas pela prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às pretensões de reparação de danos por fato do serviço. Quanto à decadência, o prazo quadrienal do art. 178, II, do CC, refere-se à anulação de negócios jurídicos anuláveis por vício de consentimento, não se aplicando às hipóteses de nulidade absoluta, que não se convalida pelo decurso do tempo.
No presente caso, a controvérsia reside na alegação de inexistência de manifestação de vontade, o que atrai a imprescritibilidade do pedido declaratório de nulidade, subsistindo apenas a limitação quinquenal para efeitos patrimoniais, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, ressalvando-se que, para fins de repetição de indébito e indenização, apenas os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação poderão ser objeto de condenação.
O Banco Pan S.A. requereu, ainda em preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de juntada de extrato bancário que comprove o não recebimento dos valores contratados. Tal alegação não prospera, pois o Autor instruiu a inicial com extratos do INSS e demais documentos que evidenciam os descontos impugnados, sendo a juntada de extrato bancário medida de produção probatória a ser analisada na fase instrutória, não constituindo pressuposto de admissibilidade da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). Ademais, a obtenção de extratos bancários pode ser suprida por determinação judicial, caso se revele imprescindível à elucidação da controvérsia, não justificando a extinção prematura do feito.
Não foram arguidas outras preliminares ou questões processuais impeditivas do prosseguimento do feito, inexistindo notícia de irregularidades que demandem regularização processual.
Passo à delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito, com o objetivo de definir os pontos que demandam comprovação na fase instrutória.
Da análise das peças processuais, verifica-se que o Autor alega não ter contratado os empréstimos consignados e cartões de crédito consignado objeto da demanda, especificamente: (i) contrato de empréstimo consignado nº 354645066 e cartão de crédito consignado RMC nº 13851287, ambos junto ao Banco BMG S.A.; e (ii) contrato de cartão de crédito consignado RCC nº 773386983-3, junto ao Banco Pan S.A. Afirma que jamais manifestou vontade para a celebração de tais contratos, não tendo recebido informações claras sobre a natureza dos produtos, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência.
As Rés, por sua vez, impugnaram especificamente a alegação de inexistência de contratação, sustentando que os contratos foram regularmente celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial, geolocalização e disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor. Alegam ainda que o autor realizou saques e utilizou os valores creditados, não havendo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
Restam, portanto, controvertidos os seguintes fatos: (a) a efetiva manifestação de vontade livre e esclarecida do autor para a contratação dos produtos financeiros impugnados; (b) a regularidade da prestação de informações pelas instituições financeiras acerca da natureza, condições e riscos dos contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão de contratos não reconhecidos; (d) a utilização, pelo autor, dos valores creditados em sua conta em decorrência dos contratos impugnados; (e) a existência de dano moral decorrente dos descontos realizados; (f) a eventual má-fé das rés para fins de repetição do indébito em dobro.
Por outro lado, não se controverte quanto à condição de aposentado do autor, à existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob as rubricas indicadas e à efetiva disponibilização de valores em sua conta, conforme comprovantes apresentados pelas rés. Tais fatos são incontroversos ou já estão suficientemente demonstrados pela prova documental.
No tocante aos meios de prova, as partes requereram, de forma reiterada, a produção de prova documental complementar, pericial (especialmente para análise de autenticidade de assinaturas, regularidade de contratação eletrônica e fluxo operacional dos contratos), testemunhal (para esclarecimento de circunstâncias da contratação e eventuais abordagens de correspondentes bancários) e depoimento pessoal das partes. A pertinência de cada meio probatório será analisada em seção própria.
As questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito concentram-se, de um lado, na tese autoral de inexistência de relação jurídica decorrente de contratação não reconhecida, vício de consentimento, ausência de prestação de informações claras e adequadas, abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado e responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de descontos indevidos, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, IV, VIII; 14; 42, parágrafo único). O autor sustenta, ainda, o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral in re ipsa, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Tema 929) e do Tribunal de Justiça do Acre.
As Rés, por sua vez, defendem a regularidade da contratação eletrônica, a validade da manifestação de vontade por biometria facial e assinatura digital, a inexistência de vício de consentimento, a legitimidade da modalidade de cartão de crédito consignado, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Alegam, ainda, a possibilidade de compensação de valores em caso de eventual anulação dos contratos.
A natureza jurídica da relação é eminentemente consumerista, envolvendo prestação de serviços bancários e operações de crédito a consumidor final, incidindo o microssistema protetivo do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297) e do TJAC. A controvérsia reside, essencialmente, na configuração ou não de vício de consentimento, na regularidade da prestação de informações e na responsabilização das instituições financeiras pelos descontos impugnados.
Destaco que a matéria é objeto de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o EAREsp 676.608/RS (Tema 929), que fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, salvo engano justificável, com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021. A jurisprudência do TJAC também reconhece a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo tradicional, quando demonstrada a ausência de informação clara e adequada ao consumidor.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a inexistência de manifestação de vontade para a contratação dos produtos impugnados, a ausência de prestação de informações claras e adequadas, a ocorrência de descontos indevidos e a configuração do dano moral. Às rés compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a efetiva contratação dos produtos mediante manifestação de vontade livre e esclarecida, a regularidade da prestação de informações, a legitimidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e eventual engano justificável para afastar a repetição do indébito em dobro.
Considerando a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência técnica do autor, idoso e aposentado, bem como a verossimilhança das alegações de ausência de informação e de vício de consentimento, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbe às Rés demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva ciência do autor quanto à natureza e condições dos contratos e a adequação das informações prestadas. Tal inversão não exime o Autor do dever de colaborar com a instrução, especialmente quanto à apresentação de documentos sob seu poder, mas transfere às Rés o encargo de comprovar a higidez da contratação e a legitimidade dos descontos.
Com base nas manifestações das partes e nos elementos constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos: (a) a existência ou não de manifestação de vontade livre e esclarecida do autor para a celebração dos contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito consignado objeto da demanda; (b) a regularidade da prestação de informações pelas instituições financeiras quanto à natureza, condições e riscos dos produtos contratados; (c) a legitimidade ou não dos descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor em razão dos contratos impugnados; (d) a configuração ou não de dano moral indenizável em decorrência dos descontos; (e) a existência ou não de má-fé das rés para fins de repetição do indébito em dobro; (f) a necessidade de compensação de valores em caso de eventual anulação dos contratos.
Não constituem pontos controvertidos a condição de aposentado do Autor, a existência de descontos mensais sob as rubricas indicadas e a efetiva disponibilização de valores em sua conta, fatos incontroversos ou já comprovados documentalmente.
A prova testemunhal mostra-se pertinente para esclarecer as circunstâncias da contratação, eventuais abordagens de correspondentes bancários, a dinâmica da celebração dos contratos e a compreensão do autor acerca da natureza dos produtos, sendo admitida a oitiva de até três testemunhas por parte, observado o limite legal.
O depoimento pessoal das partes é relevante para o esclarecimento de pontos controvertidos, especialmente quanto à ciência do autor sobre a natureza dos contratos e à atuação dos prepostos das Rés.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição, decadência e ausência de documentos essenciais arguidas pelas Rés, pelos fundamentos expendidos na fundamentação.
Considerando que o processo não apresenta irregularidades ou vícios que impeçam o julgamento do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Delimito como questões de fato controvertidas e que demandam comprovação na fase instrutória: (a) a existência de manifestação de vontade livre e esclarecida do autor para a contratação dos produtos financeiros impugnados; (b) a regularidade da prestação de informações pelas instituições financeiras acerca da natureza, condições e riscos dos contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (c) a legitimidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor em razão dos contratos impugnados; (d) a configuração de dano moral indenizável; (e) a existência de má-fé das rés para fins de repetição do indébito em dobro; (f) a necessidade de compensação de valores em caso de anulação dos contratos.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (b) a caracterização ou não de vício de consentimento e ausência de informação adequada na contratação de produtos financeiros por meio eletrônico; (c) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por descontos indevidos; (d) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (e) a configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: incumbe às rés a prova da regularidade da contratação, da efetiva manifestação de vontade do autor, da prestação de informações claras e adequadas e da legitimidade dos descontos realizados; incumbe ao autor colaborar com a instrução, especialmente quanto à apresentação de documentos sob seu poder e à prestação de esclarecimentos em depoimento pessoal.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de manifestação de vontade livre e esclarecida do autor para a celebração dos contratos impugnados; (b) a regularidade da prestação de informações pelas instituições financeiras; (c) a legitimidade dos descontos realizados; (d) a configuração de dano moral indenizável; (e) a existência de má-fé das rés para fins de repetição do indébito em dobro; (f) a necessidade de compensação de valores em caso de anulação dos contratos.
Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes) para esclarecimento dos pontos controvertidos e (oitiva de testemunhas), fixando em três o número máximo de testemunhas a serem arroladas por cada parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de quinze dias, a contar da intimação desta decisão.
DESIGNO de audiência de instrução e julgamento, PARA O DIA 19/08/2026, ÀS 10:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e/ou por videoconferência), para oitiva das partes e testemunhas. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC, salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Ficam as partes intimadas para cumprimento das providências probatórias deferidas, apresentação de rol de testemunhas e juntada de documentos no prazo fixado acima.