Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Narciso Jose Pereira -
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. - Banco BMG S.A. - Banco C6 S.a - Banco Daycoval S/A - Banco Pan S.a - Banco Santander SA -
Intimação - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC) - Processo 0723063-69.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente manifestação aos Embargos de Declaração opostos às fls. 292/299, nos termos do art.1.023, §2º, do Código de Processo Civil. A intimação se faz necessária em razão do potencial efeito modificativo (infringente) dos embargos, o que exige a estrita observância do Princípio do Contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC). Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.