Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crdito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 -
EXECUTADO: B1Tassio Tarcízio da Silva FreitasB0 -
Intimação - ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 18529/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0709718-02.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada (fls. 230/233), TASSIO TARCIZIO DA SILVA FREITAS, em atendimento à decisão interlocutória de fls. 224/225, que condicionou o benefício à comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, diante da existência de bens de expressivo valor (imóveis rurais e veículos) registrados em seu nome. A parte requerente sustentou que, não obstante o patrimônio formal, a realidade econômica é de grave crise de liquidez, não dispondo de recursos para arcar com custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e a tentativa de reestruturação de suas atividades. Com o pedido, foram juntados documentos (fls. 156/223 e 234/248) que comprovam tal situação, tais como: a) O deferimento do processamento da Recuperação Judicial (autos n.º 0701399-21.2025.8.01.0009), que atesta a situação de crise financeira e insolvência; b) existência de múltiplas ações de execução e busca e apreensão (dos bens indicados na declaração de imposto de renda) em curso; c) Extratos bancários e declarações de imposto de renda que, apesar de registrarem patrimônio e movimentações elevadas, evidenciam prejuízos operacionais, acúmulo de dívidas, financiamentos em atraso e saldo final ínfimo. Pois bem. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela a existência de uma crise de liquidez que impede o recolhimento das custas, ainda que o demandado possua bens patrimoniais registrados. O patrimônio formal (imóveis e veículos) está imobilizado ou é objeto de garantias e penhoras, não representando disponibilidade financeira imediata. O deferimento da Recuperação Judicial é a prova cabal da grave crise econômica e da falta de liquidez, sendo o reconhecimento judicial de que a parte enfrenta a insolvência e necessita de reestruturação. Impor-lhe o recolhimento prévio das custas, neste contexto, seria inviabilizar o seu acesso à Justiça e agravar o colapso de suas atividades, frustrando o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. A contratação de advogado particular, como também ventilado, não obsta a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado. Assim, concedo a gratuidade de justiça (assistência judiciária gratuita) ao demandado TASSIO TARCIZIO DA SILVA FREITAS, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, considerando que o feito encontra-se suspenso, decorrido o respectivo prazo, cumpra-se com o determinado no item c) da decisão de fls. 224/225. Intime-se. Cumpra-se.