Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 -
EXECUTADO: B1Hc Transportes LtdaB0 -
Intimação - ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC) - Processo 0800084-81.2025.8.01.0003 - Execução Fiscal - Dívida Ativa -
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida peloESTADO DO ACREem desfavor deHC Transportes Ltda., visando à cobrança de créditos tributários consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 2024120920, no valor de R$ 134.152,91. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 04/11), arguindo, em síntese, que adquiriu mediante consórcio administrado pelo Banco Rodobens S.A., um caminhão da empresa Selectruk Comércio de Veículos, pertencente ao mesmo grupo econômico da Mercedes-Benz do Brasil, com o objetivo de gerar renda através do transporte de cargas, sendo essa a atividade principal da empresa. Prossegue descrevendo que o valor de compra foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e que o veículo apresentou uma série de defeitos graves, inviabilizando a utilização do caminhão para o trabalho, a tal ponto de ter ajuizado ação de n.º 0700397-50.2024.8.01.0009 contra os vendedores. Assevera que a impossibilidade de utilização do veículo gerou severos prejuízos financeiros para a empresa, incluindo lucros cessantes de R$ 75.000,00 por mês, totalizando R$ 375.000,00 em cinco meses de paralisação, além da suspensão de um contrato de transporte que se encontrava ativo. Destacou que o débito fiscal objeto da execução se deve ao imposto pela entrada do caminhão no estado do Acre, (ICMS sobre a circulação de mercadorias), cujo montante original era de R$ 88.897,84 e que a incidência do referido imposto só ocorreu pela obrigatoriedade imposta pela primeira empresa, de que o veículo seminovo fosse adquirido somente junto a segunda empresa (Mercedes-Benz do Brasil), alegando que no estado existem outros veículos com as mesmas características, e que não seriam submetidos a tal tributação. Ponderou que no processo 0700397-50.2024.8.01.0009, a Executada solicitou a suspensão temporária do imposto e da multa tributária referentes ao veículo, em razão da incapacidade financeira para quitar o débito, devido à impossibilidade de trabalhar com o mesmo, mas que o pedido foi indeferido pelo fato de que a Fazenda Pública Estadual não integrava a ação. Nesses termos, pugna para que a execução fiscal seja suspensa até o julgamento da ação anulatória do negócio jurídico, que ensejou o fato gerador. Anexou os documentos de fls. 12/50. OESTADO DO ACRE, devidamente intimado, apresentou impugnação à exceção (fls. 69/70), alegando que o pedido não merece sequer sofrer apreciação de mérito, visto que ultrapassariam as matérias admissíveis por meio da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Crucial lembrar que embora a exceção de pré-executividade seja via excepcionalmente admitida no processo de execução para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, no caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas pela empresa executada exigem dilação probatória, em especial a conferência do fato gerador que originou o lançamento do ICMS. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional, apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, conforme odiapasão normativoda Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" No caso concreto, o excipiente alega dois fatos para suspensão da execução. Primeiro disse que o bem adquirido se mostrou imprestável para o serviço de transporte de cargas, sendo essa sua atividade principal, e que a anulação do contrato de compra e venda do caminhão levaria a anulação da dívida fiscal. Em segundo, disse haver nexo entre a dívida fiscal e a aquisição do veículo. De forma concisa, o excipiente justifica que o débito objeto da execução fiscal se deve ao imposto cobrado pela entrada de caminhão no estado do Acre, (ICMS sobre a circulação de mercadorias), e que a incidência só ocorreu pela obrigatoriedade imposta pela primeira empresa, de que o veículo fosse adquirido junto a segunda alienante (Mercedes-Benz do Brasil), alegando que existem no Estado do Acre outros veículos com as mesmas características, e que não estão submetidos a tal tributação. Claramente, a matéria trazida pelo executado demanda extensa dilação probatória, já que não é possível verificar de imediato do que se trata o ICMS objeto da CDA que consta na fl. 2 da presente execução. Ora, se a empresa executada trabalha com serviço de transporte de cargas, é impossível concluir apenas com base nessas alegações que o imposto cobrado realmente se refere a entrada e aquisição de veículo pelo ICMS. Para afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o argumento de que o fato gerador se originou de contrato de compra e venda anulável, caberia ao Executado apresentar prova pré-constituída e inequívoca, qual seja: decisão judicial reconhecendo a nulidade da venda, e lançamento do respectivo tributo ou outra prova documental, o que não se verificou. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por HC Transportes Ltda, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita e a ausência de prova documental cabal do que foi alegado. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento da constrição de bens. Sem condenação em honorários nesta fase, conforme entendimento do STJ para o caso de rejeição do incidente processual. Intimem-se. Cumpra-se.