Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Antonia Sandra de Araújo SilvaB0 -
RÉU: B1Multicar Premium Comércio de Veículos EireliB0 - A parte ré, às fls. 196/200, formulou novos requerimentos quanto ao prosseguimento do feito, os quais passo a analisar. Inicialmente, no que se refere ao pedido constante no item A, por meio do qual a ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de complementação das custas iniciais pela parte autora, verifica-se que tal matéria já foi expressamente enfrentada na decisão de fls. 185/189. Naquela oportunidade, restou consignado que, na fase processual em que se encontra a demanda, a ausência de recolhimento das custas complementares não conduz à extinção do processo, sendo cabível apenas a expedição de certidão de crédito para fins de cobrança, com eventual protesto e inscrição em dívida ativa. Desse modo, tratando-se de questão já apreciada e decidida por este Juízo, não há fundamento para rediscussão da matéria neste momento processual, razão pela qual
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0722108-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte ré no item A da petição de fls. 196/200. No tocante ao item B, verifica-se que a parte ré manifestou concordância com o valor global dos honorários periciais apresentados pelo expert às fls. 105/108, no montante de R$ 7.500,00, contudo apresentou proposta de pagamento parcelado considerando apenas a sua suposta quota-parte. Ocorre que, conforme já definido por este Juízo em decisões anteriores, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial incumbe integralmente à parte ré, não havendo falar em rateio das despesas entre as partes. Assim, eventual proposta de pagamento deve considerar a integralidade dos honorários periciais fixados, e não apenas parcela correspondente a suposta divisão entre litigantes. Diante disso, considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte ré e que esta manifestou interesse em realizar o pagamento de forma parcelada do valor total de R$ 7.500,00, mostra-se necessária a prévia manifestação do perito nomeado acerca da possibilidade de parcelamento, tendo em vista que a forma de pagamento pode impactar diretamente no início e na condução dos trabalhos técnicos. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido constante no item B, determinando-se a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda ou não com o pagamento parcelado dos honorários periciais, considerando o valor integral de R$ 7.500,00. Em caso positivo, deverá o expert indicar a forma de parcelamento que entende viável, inclusive quanto ao número de parcelas e eventual necessidade de pagamento inicial para início dos trabalhos. Por fim, quanto ao item C, no qual a ré requer o reconhecimento de eventual preclusão da parte autora para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico caso não realize o depósito de sua quota-parte, verifica-se que tal questão igualmente já foi enfrentada nas decisões de fls. 93/95 e 185/189, nas quais restou expressamente determinado que a perícia correria às expensas da parte ré. Dessa forma, não há falar em rateio das despesas periciais nem em condicionamento da atuação processual da parte autora ao adiantamento de valores, uma vez que a responsabilidade pelo custeio da prova técnica já foi definida por este Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no item C da petição de fls. 196/200. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de pagamento parcelado dos honorários periciais no valor total de R$ 7.500,00, devendo, em caso de concordância, indicar a forma de parcelamento que entende adequada. Após, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.