Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A. - Havendo indicação de bens imóveis à penhora pelo credor, deverá este observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC, trazendo-se aos autos prova da propriedade do bem indicado à penhora (matrícula atualizada), bem como estimativa do valor do bem. Considerando que a parte autora não trouxe aos autos o valor de estimativa de bem, assinalo o prazo de (5) cinco dias para que a parte cumpra a exigência prevista. Atendida a determinação acima, determino à Secretaria que expeça o Termo de Penhora, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo supra,
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0707637-17.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário.